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Document 22014D0118
Decision of the EEA Joint Committee No 118/2014 of 27 June 2014 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 118/2014, de 27 de junho de 2014 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 118/2014, de 27 de junho de 2014 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 342 de 27.11.2014, pp. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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27.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 118/2014
de 27 de junho de 2014
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1317/2013 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4-D, beflubutamida, ciclanilida, diniconazol, florasulame, metolacloro e S-metolacloro, e milbemectina no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 36/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aminopiralida, clorantraniliprol, ciflufenamida, mepiquato, metalaxil-M, propamocarbe, piriofenona e quinoxifena no interior e à superfície de certos produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 51/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, indoxacarbe e piraclostrobina no interior e à superfície de determinados produtos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
O Regulamento (UE) n.o 61/2014 da Comissão, de 24 de janeiro de 2014, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciromazina, fenepropidina, formetanato, oxamil e tebuconazol no interior e à superfície de determinados produtos (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(5) |
O Regulamento (UE) n.o 79/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, clorprofame, esfenvalerato, fludioxonil e tiobencarbe no interior e à superfície de determinados produtos (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(6) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(7) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
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«— |
32013 R 1317: Regulamento (UE) n.o 1317/2013 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013 (JO L 339 de 17.12.2013, p. 1). |
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— |
32014 R 0036: Regulamento (UE) n.o 36/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014 (JO L 17 de 21.1.2014, p. 1). |
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— |
32014 R 0051: Regulamento (UE) n.o 51/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014 (JO L 16 de 21.1.2014, p. 13). |
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— |
32014 R 0061: Regulamento (UE) n.o 61/2014 da Comissão, de 24 de janeiro de 2014 (JO L 22 de 25.1.2014, p. 1). |
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— |
32014 R 0079: Regulamento (UE) n.o 79/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014 (JO L 27 de 30.1.2014, p. 9).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
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«— |
32013 R 1317: Regulamento (UE) n.o 1317/2013 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013 (JO L 339 de 17.12.2013, p. 1). |
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— |
32014 R 0036: Regulamento (UE) n.o 36/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014 (JO L 17 de 21.1.2014, p. 1). |
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— |
32014 R 0051: Regulamento (UE) n.o 51/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014 (JO L 16 de 21.1.2014, p. 13). |
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— |
32014 R 0061: Regulamento (UE) n.o 61/2014 da Comissão, de 24 de janeiro de 2014 (JO L 22 de 25.1.2014, p. 1). |
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— |
32014 R 0079: Regulamento (UE) n.o 79/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014 (JO L 27 de 30.1.2014, p. 9).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1317/2013, (UE) n.o 36/2014, (UE) n.o 51/2014, (UE) n.o 61/2014 e (UE) n.o 79/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 339 de 17.12.2013, p. 1.
(2) JO L 17 de 21.1.2014, p. 1.
(3) JO L 16 de 21.1.2014, p. 13.
(4) JO L 22 de 25.1.2014, p. 1.
(5) JO L 27 de 30.1.2014, p. 9.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.