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Document 22014D0118

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 118/2014, de 27 de junho de 2014 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 342 de 27.11.2014, pp. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/118/oj

27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 118/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1317/2013 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4-D, beflubutamida, ciclanilida, diniconazol, florasulame, metolacloro e S-metolacloro, e milbemectina no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 36/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aminopiralida, clorantraniliprol, ciflufenamida, mepiquato, metalaxil-M, propamocarbe, piriofenona e quinoxifena no interior e à superfície de certos produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 51/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, indoxacarbe e piraclostrobina no interior e à superfície de determinados produtos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 61/2014 da Comissão, de 24 de janeiro de 2014, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciromazina, fenepropidina, formetanato, oxamil e tebuconazol no interior e à superfície de determinados produtos (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 79/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, clorprofame, esfenvalerato, fludioxonil e tiobencarbe no interior e à superfície de determinados produtos (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(7)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 1317: Regulamento (UE) n.o 1317/2013 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013 (JO L 339 de 17.12.2013, p. 1).

32014 R 0036: Regulamento (UE) n.o 36/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014 (JO L 17 de 21.1.2014, p. 1).

32014 R 0051: Regulamento (UE) n.o 51/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014 (JO L 16 de 21.1.2014, p. 13).

32014 R 0061: Regulamento (UE) n.o 61/2014 da Comissão, de 24 de janeiro de 2014 (JO L 22 de 25.1.2014, p. 1).

32014 R 0079: Regulamento (UE) n.o 79/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014 (JO L 27 de 30.1.2014, p. 9).»

.

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 1317: Regulamento (UE) n.o 1317/2013 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013 (JO L 339 de 17.12.2013, p. 1).

32014 R 0036: Regulamento (UE) n.o 36/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014 (JO L 17 de 21.1.2014, p. 1).

32014 R 0051: Regulamento (UE) n.o 51/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014 (JO L 16 de 21.1.2014, p. 13).

32014 R 0061: Regulamento (UE) n.o 61/2014 da Comissão, de 24 de janeiro de 2014 (JO L 22 de 25.1.2014, p. 1).

32014 R 0079: Regulamento (UE) n.o 79/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014 (JO L 27 de 30.1.2014, p. 9).»

.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1317/2013, (UE) n.o 36/2014, (UE) n.o 51/2014, (UE) n.o 61/2014 e (UE) n.o 79/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)   JO L 339 de 17.12.2013, p. 1.

(2)   JO L 17 de 21.1.2014, p. 1.

(3)   JO L 16 de 21.1.2014, p. 13.

(4)   JO L 22 de 25.1.2014, p. 1.

(5)   JO L 27 de 30.1.2014, p. 9.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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