This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22014D0110
Decision of the EEA Joint Committee No 110/2014 of 16 May 2014 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 110/2014, de 16 de maio de 2014 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 110/2014, de 16 de maio de 2014 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 310 de 30.10.2014, p. 82–82
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/82 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 110/2014
de 16 de maio de 2014
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, pois, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, o artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao n.o 2-M é inserido o seguinte número:
. |
2) |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo, para os programas e as ações referidos nos números 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 2h, 2i, 2j, 2k, 2l, 2m and 2n.» . |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.