Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22014D0064

    Decisão do Comité Misto do EEE n. °64/2014, de 16 de maio de 2014 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    JO L 310 de 30.10.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/64/oj

    30.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/3


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 64/2014

    de 16 de maio de 2014

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução 2013/445/UE da Comissão, de 29 de agosto de 2013, que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de ovinos e caprinos e aos requisitos sanitários relacionados com o tremor epizoótico (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (2)

    A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

    (3)

    A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (4)

    O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, capítulo I, parte 4.1, do Acordo EEE, ao ponto 2 (Diretiva 91/68/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 D 0445: Decisão de Execução 2013/445/UE da Comissão, de 29 de agosto de 2013 (JO L 233 de 31.8.2013, p. 48).»

    Artigo 2.o

    Faz fé o texto da Decisão de Execução 2013/445/UE na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 17 de maio de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão no Acordo EEE (3), consoante a data que for posterior.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Gianluca GRIPPA


    (1)  JO L 233 de 31.8.2013, p. 48.

    (2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

    (3)  JO L 179 de 29.6.2013, p. 60.


    Top