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Document 22013D0804

    2013/804/UE: Decisão n. ° 1/2013 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 6 de dezembro de 2013 , que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias

    JO L 352 de 24.12.2013, p. 79–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2020; revogado por 22020D0040 art. 7.2a

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/804/oj

    24.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 352/79


    DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

    de 6 de dezembro de 2013

    que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias

    (2013/804/UE)

    O COMITÉ,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (a seguir denominado «o Acordo»), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 52.o, n.o 4, primeiro travessão, do Acordo atribui ao Comité Misto a competência para adotar decisões de revisão do anexo 1.

    (2)

    O anexo 1 foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 1/2010 do Comité Misto, de 22 de dezembro de 2010.

    (3)

    Foram adotados novos atos jurídicos da União Europeia nos domínios abrangidos pelo Acordo. O anexo 1 deve ser revisto para atender às alterações introduzidas na legislação pertinente da União Europeia. No interesse da clareza jurídica e da simplificação, é preferível substituir o anexo 1 do Acordo pelo anexo da presente decisão.

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo 1 do Acordo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   Para efeitos da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), são reconhecidos, com base na reciprocidade,

    a)

    Os certificados de segurança emitidos por autoridades nacionais de segurança em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea a);

    b)

    As autoridades nacionais de segurança estabelecidas na Confederação Suíça e na União Europeia em conformidade com o disposto no artigo 16.o.

    2.   Em conformidade com o artigo 8.o, n.os 2 e 4 da Diretiva 2004/49/CE, a Confederação Suíça e a União Europeia devem notificar uma à outra todas as normas nacionais de segurança, bem como periodicamente, as alterações que lhes foram introduzidas, para que essas normas possam ser disponibilizadas à indústria e aos operadores.

    Artigo 3.o

    1.   Para efeitos da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), são reconhecidos, com base na reciprocidade,

    a)

    As declarações de conformidade ou de aptidão para utilização, previstas no artigo 11.o e definidas no anexo IV, estabelecidas pelo fabricante ou o respetivo mandatário;

    b)

    Os certificados de verificação, previstos no ponto 2.3 do anexo VI, emitidos pelos organismos notificados acreditados ou reconhecidos na Suíça ou nos Estados-Membros da União Europeia;

    c)

    As declarações de verificação, previstas no artigo 18.o, n.o 1, e definidas no anexo V, estabelecidas pela entidade adjudicante ou pelo fabricante ou o respetivo mandatário;

    d)

    As autorizações de entrada em serviço de subsistemas e veículos, nomeadamente as autorizações emitidas anteriormente a 19 de julho de 2008, em especial segundo o RIC e o RIV, bem como as autorizações por tipo de veículo emitidas pelas autoridades nacionais de segurança de acordo com o capítulo V;

    e)

    A lista dos organismos de avaliação da conformidade da Confederação Suíça e da União Europeia, prevista no artigo 28.o.

    2.   Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE, a Confederação Suíça e a União Europeia devem notificar uma à outra as normas técnicas e operacionais nacionais que complementem ou divirjam das disposições pertinentes da UE, bem como, periodicamente, as alterações que lhes foram introduzidas.

    3.   Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, a Confederação Suíça deve notificar à Comissão Europeia os organismos responsáveis pela avaliação da conformidade estabelecidos na Confederação Suíça. A Comissão Europeia publicará essas informações no seu sítio Web que apresenta a lista desses organismos (sistema de informação NANDO).

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

    Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.

    Pela União Europeia

    O Presidente

    Fotis KARAMITSOS

    Pela Confederação Suíça

    O Chefe da Delegação Suíça

    Peter FÜGLISTALER


    (1)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

    (2)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).


    ANEXO

    «ANEXO 1

    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

    Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do presente Acordo, a Suíça aplicará disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:

    Disposições pertinentes da legislação da União Europeia

    SECÇÃO 1 - ACESSO À PROFISSÃO

    Diretiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objetivo de favorecer o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de outubro de 1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17).

    SECÇÃO 2 – NORMAS SOCIAIS

    Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1266/2009 da Comissão, de 16 de dezembro de 2009 (JO L 339 de 22.12.2009, p. 3).

    Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de março de 2002, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 881/92 e (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, com vista à introdução de um certificado de motorista (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo:

    a)

    Só é aplicável o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 484/2002;

    b)

    A Comunidade Europeia e a Confederação Suíça dispensam os nacionais da Confederação Suíça, dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos Estados membros do Espaço Económico Europeu da obrigação de possuírem um certificado de motorista;

    c)

    A Confederação Suíça só poderá conceder isenções à obrigação de possuir um certificado de motorista a cidadãos de Estados distintos dos mencionados na alínea b) após consulta e com o acordo da Comunidade Europeia.

    Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

    Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

    Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).

    Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2009 (JO L 29 de 31.1.2009, p. 45).

    Regulamento (UE) n.o 581/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (JO L 168 de 2.7.2010, p. 16).

    SECÇÃO 3 – NORMAS TÉCNICAS

    Veículos a motor

    Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações sobre o nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16) com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 49).

    Diretiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de abril de 2001 (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).

    Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de abril de 2003 (JO L 115 de 9.5.2003, p. 63).

    Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).

    Diretiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 (JO L 44 de 14.2.2004, p. 19).

    Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

    Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1).

    Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 33).

    Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1) com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de julho de 2008 (JO L 192 de 19.7.2008, p. 51).

    Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (Reformulação) (JO L 141 de 6.6.2009, p.12).

    Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011 (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).

    Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 64/2012 da Comissão, de 23 de janeiro de 2012 (JO L 28 de 31.1.2012, p. 1).

    Transporte de mercadorias perigosas

    Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11).

    Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2012/45/UE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2012 (JO L 332 de 4.12.2012, p. 18).

    Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis na Suíça as seguintes derrogações da Diretiva 2008/68/CE:

    1.   Transporte rodoviário

    Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

    RO - a - CH - 1

    Objeto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

    Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 1.1.3.6 e 6.8.

    Teor do anexo da diretiva: isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte, regulamentos relativos à construção de cisternas.

    Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 podem beneficiar das isenções previstas no ponto 1.1.3.6 do ADR.

    Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3, alínea b), e capítulo 6.14, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

    Validade: 1 de janeiro de 2017.

    RO - a - CH - 2

    Objeto: dispensa da obrigação de levar a bordo um documento de transporte para certas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6.

    Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 1.1.3.6 e 5.4.1.

    Teor do anexo da diretiva: obrigação de levar a bordo um documento de transporte.

    Teor da legislação nacional: para o transporte de contentores vazios, por limpar, pertencentes à categoria de transporte 4 e de garrafas de gás cheias ou vazias para aparelhos respiratórios a utilizar pelos serviços de emergência ou com equipamento de mergulho, em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6, não é obrigatório levar a bordo o documento de transporte previsto na secção 5.4.1.

    Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3, alínea c), da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

    Validade: 1 de janeiro de 2017.

    RO - a - CH - 3

    Objeto: transporte de cisternas vazias, por limpar, por empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água.

    Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 6.5, 6.8, 8.2 e 9.

    Teor do anexo da diretiva: construção, equipamento e inspeção das cisternas e dos veículos; formação dos motoristas.

    Teor da legislação nacional: os veículos e as cisternas/contentores vazios, por limpar, utilizados pelas empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água para armazenar os líquidos enquanto decorrem as operações de manutenção das cisternas fixas não estão sujeitos às disposições em matéria de construção, equipamento e inspeção nem às disposições em matéria de rotulagem e identificação com painéis laranja estabelecidas pelo ADR. Estão sujeitos a disposições especiais em matéria de rotulagem e identificação e o condutor do veículo não é obrigado a ter a formação descrita no capítulo 8.2.

    Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3.10, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

    Validade: 1 de janeiro de 2017.

    Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), ponto i), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

    RO - bi - CH - 1

    Objeto: transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas para instalações de eliminação de resíduos.

    Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 2, 4.1.10, 5.2 e 5.4.

    Teor do anexo da diretiva: classificação, embalagem em comum, marcação e etiquetagem, documentação.

    Teor da legislação nacional: a regulamentação contém disposições em matéria de classificação simplificada dos resíduos domésticos que contenham matérias perigosas (resíduos domésticos) por um perito reconhecido pela autoridade competente, de utilização de recipientes adequados e de formação dos motoristas. Os resíduos domésticos que não possam ser classificados por um perito podem ser transportados para um centro de tratamento em pequenas quantidades, identificadas por embalagem e por unidade de transporte.

    Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.7, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

    Observações: esta regulamentação só pode ser aplicada ao transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas entre instalações públicas de tratamento e instalações de eliminação de resíduos.

    Validade: 1 de janeiro de 2017.

    RO - bi - CH - 2

    Objeto: transporte de retorno de fogos-de-artifício.

    Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 2.1.2 e 5.4.

    Teor do anexo da diretiva: classificação e documentação.

    Teor da legislação nacional: a fim de facilitar o transporte de retorno de fogos-de-artifício com os n.os ONU 0335, 0336 e 0337 dos retalhistas para os fornecedores, preveem-se isenções no que respeita à indicação da massa líquida e da classificação do produto no documento de transporte.

    Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.8, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

    Observações: A verificação minuciosa do conteúdo exato de cada artigo de produto não vendido contido em cada embalagem é praticamente impossível para os produtos destinados ao comércio retalhista.

    Validade: 1 de janeiro de 2017.

    RO - bi - CH - 3

    Objeto: certificado de formação ADR para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados, efetuadas no contexto de viagens/reparações, ou do exame de veículos-cisterna/cisternas e viagens efetuadas em veículos-cisterna por peritos responsáveis pelo exame do veículo em questão.

    Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 8.2.1.

    Teor do anexo da diretiva: os motoristas devem seguir cursos de formação.

    Teor da legislação nacional: a formação e os certificados ADR não são exigidos para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados ou de efetuar ensaios no contexto de reparações, viagens efetuadas em veículos-cisterna com o objetivo de examinar o veículo-cisterna ou a sua cisterna e viagens efetuadas por peritos responsáveis pelo exame de veículos-cisterna.

    Referência inicial à legislação nacional: instruções de 30 de setembro de 2008 do Departamento Federal do Ambiente, Transportes, Energia e Comunicações (DETEC) sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

    Observações: em alguns casos, os veículos avariados ou em reparação e os veículos-cisterna que estão a ser preparados para inspeção técnica ou que são verificados no momento da inspeção ainda contêm mercadorias perigosas.

    Os requisitos constantes do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

    Validade: 1 de janeiro de 2017.

    2.   Transporte ferroviário

    Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

    RA - a - CH - 1

    Objeto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

    Referência ao anexo II, secção II.1, da diretiva: 6.8.

    Teor do anexo da diretiva: regulamentação relativa à construção de cisternas.

    Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202.

    Referência inicial à legislação nacional: anexo à Portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742. 401.6) e apêndice 1, capítulo 6.14, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR, RS 741.621).

    Validade: 1 de janeiro de 2017.

    RA - a - CH - 2

    Objeto: documento de transporte.

    Referência ao anexo II, secção II.1, da diretiva: 5.4.1.1.1.

    Teor do anexo da diretiva: informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

    Teor da legislação nacional: utilização de um termo coletivo no documento de transporte e de uma lista apensa, em que figuram as informações exigidas.

    Referência inicial à legislação nacional: anexo à Portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6).

    Validade: 1 de janeiro de 2017.

    Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).

    SECÇÃO 4 – DIREITOS DE ACESSO E DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO

    Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25).

    Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70).

    Diretiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).

    Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/149/CE da Comissão, de 27 de novembro de 2009 (JO L 313 de 28.11.2009, p. 65).

    Regulamento (CE) n.o 62/2006 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005 sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema “aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 13 de 18.1.2006, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 328/2012 da Comissão, de 17 de abril de 2012 (JO L 106 de 18.4.2012, p. 14).

    Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Diretiva 2001/14/CE (JO L 153 de 14.6.2007, p. 9), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

    Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2011/107/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011 (JO L 43 de 17.2.2011, p. 33).

    Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/9/UE da Comissão, de 11 de março de 2013 (JO L 68 de 12.3.2013, p. 55).

    Decisão 2008/163/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade “segurança nos túneis ferroviários” do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade (JO L 64 de 7.3.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

    Decisão 2008/164/CE da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade “acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida” do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade (JO L 64 de 7.3.2008, p. 72), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

    Decisão 2008/232/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante” do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 84 de 26.3.2008, p. 132), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

    Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão, de 24 de abril de 2009, relativo à adoção de um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 29.4.2009, p. 4).

    Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

    Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (JO L 326 de 10.12.2010, p. 11).

    Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (JO L 327 de 11.12.2010, p. 13).

    Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão, de 1 de março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário (JO L 57 de 2.3.2011, p. 8).

    Decisão 2011/229/UE da Comissão, de 4 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema “material circulante-ruído” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 99 de 13.4.2011, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

    Decisão 2011/274/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “energia” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

    Decisão 2011/275/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “infraestrutura” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 53), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

    Decisão 2011/291/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 139 de 26.5.2011, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

    Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

    Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “aplicações telemáticas para os serviços de passageiros” do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 665/2012 da Comissão, de 20 de julho de 2012 (JO L 194 de 21.7.2012, p. 1).

    Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (JO L 256 de 1.10.2011, p. 1).

    Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).

    Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1).

    Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1).

    Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança (JO L 320 de 17.11.2012, p. 3).

    Regulamento (UE) n.o 1078/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, subsequentemente à obtenção do certificado de segurança ou da autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção (JO L 320 de 17.11.2012, p. 8).

    Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante – vagões de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).

    SECÇÃO 5 – OUTROS DOMÍNIOS

    Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19).

    Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).

    Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).»


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