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Document 22013D0212

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 212/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o Protocolo n. ° 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

    JO L 92 de 27.3.2014, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/212/oj

    27.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 92/38


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 212/2013

    de 8 de novembro de 2013

    que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 579/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (3)

    A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no sétimo parágrafo da introdução ao Protocolo n.o 47 ao Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (4)

    O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32012 R 0579: Regulamento de Execução (UE) n.o 579/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012 (JO L 171 de 30.6.2012, p. 4).»,

    32012 R 1185: Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012 (JO L 338 de 12.12.2012, p. 18).».

    2)

    No ponto 11, o texto da adaptação passa a ter a seguinte redação:

    «Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Ao artigo 70.o-A é aditado o seguinte:

    "Quando lhes diga respeito, os Estados da EFTA devem seguir os procedimentos estabelecidos no artigo 70.o-A, n.o 1, alínea b), n.o 2 e n.o 4.";

    b)

    Ao quadro da parte A do anexo X é aditado o seguinte:

    "em norueguês

    'sulfitter' ou 'svoveldioksid'

    'egg', 'eggprotein', 'eggprodukt', 'egglysozym' ou 'eggalbumin'

    'melk', 'melkeprodukt', 'melkekasein' ou 'melkeprotein' "

    c)

    Ao quadro do anexo X-A é aditado o seguinte:

    "NO

    'bearbeidingsvirksomhet' ou 'vinprodusent'

    'bearbeidet av' " »

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 579/2012 e (UE) n.o 1185/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3)

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Thórir IBSEN


    (1)  JO L 171 de 30.6.2012, p. 4.

    (2)  JO L 338 de 12.12.2012, p. 18.

    (3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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