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Document 22013D0212
Decision of the EEA Joint Committee No 212/2013 of 8 November 2013 amending Protocol 47 (on the abolition of technical barriers to trade in wine) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 212/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o Protocolo n. ° 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 212/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o Protocolo n. ° 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE
JO L 92 de 27.3.2014, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 212/2013
de 8 de novembro de 2013
que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 579/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no sétimo parágrafo da introdução ao Protocolo n.o 47 ao Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
2) |
No ponto 11, o texto da adaptação passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 579/2012 e (UE) n.o 1185/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3)
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 171 de 30.6.2012, p. 4.
(2) JO L 338 de 12.12.2012, p. 18.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.