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Document 22013D0184
Decision of the EEA Joint Committee No 184/2013 of 8 November 2013 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 184/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 184/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 92 de 27.3.2014, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/9 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 184/2013
de 8 de novembro de 2013
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 34/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2-fenilfenol, ametoctradina, Aureobasidium pullulans estirpes DSM 14940 e DSM 14941, ciproconazol, difenoconazol, ditiocarbamatos, folpete, propamocarbe, espinosade, espirodiclofena, tebufenepirade e tetraconazol no interior ou à superfície de determinados produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 35/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, indoxacarbe, piraclostrobina e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No capítulo II do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32013 R 0034: Regulamento (UE) n.o 34/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013 (JO L 25 de 26.1.2013, p. 1), |
— |
32013 R 0035: Regulamento (UE) n.o 35/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013 (JO L 25 de 26.1.2013, p. 49).». |
Artigo 2.o
No capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32013 R 0034: Regulamento (UE) n.o 34/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013 (JO L 25 de 26.1.2013, p. 1), |
— |
32013 R 0035: Regulamento (UE) n.o 35/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013 (JO L 25 de 26.1.2013, p. 49).». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 34/2013 e (UE) n.o 35/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 25 de 26.1.2013, p. 1.
(2) JO L 25 de 26.1.2013, p. 49.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.