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Document 22013D0184

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 184/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 92 de 27.3.2014, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/184(2)/oj

27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 184/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 34/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2-fenilfenol, ametoctradina, Aureobasidium pullulans estirpes DSM 14940 e DSM 14941, ciproconazol, difenoconazol, ditiocarbamatos, folpete, propamocarbe, espinosade, espirodiclofena, tebufenepirade e tetraconazol no interior ou à superfície de determinados produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 35/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, indoxacarbe, piraclostrobina e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0034: Regulamento (UE) n.o 34/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013 (JO L 25 de 26.1.2013, p. 1),

32013 R 0035: Regulamento (UE) n.o 35/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013 (JO L 25 de 26.1.2013, p. 49).».

Artigo 2.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0034: Regulamento (UE) n.o 34/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013 (JO L 25 de 26.1.2013, p. 1),

32013 R 0035: Regulamento (UE) n.o 35/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013 (JO L 25 de 26.1.2013, p. 49).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 34/2013 e (UE) n.o 35/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 25 de 26.1.2013, p. 1.

(2)  JO L 25 de 26.1.2013, p. 49.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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