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Document 22013D0182

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 182/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    JO L 92 de 27.3.2014, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/182(2)/oj

    27.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 92/6


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 182/2013

    de 8 de novembro de 2013

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1097/2012 da Comissão, de 23 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva, no que diz respeito à expedição de subprodutos animais e produtos derivados entre Estados-Membros (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (3)

    O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No capítulo I do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 9c [Regulamento (CE) n.o 142/2011 da Comissão] da parte 7.1 é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32012 R 1097: Regulamento de Execução (UE) n.o 1097/2012 da Comissão, de 23 de novembro de 2012 (JO L 326 de 24.11.2012, p. 3).».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1097/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no Acordo EEE, consoante a data que for posterior.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Thórir IBSEN


    (1)  JO L 326 de 24.11.2012, p. 3.

    (2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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