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Document 22013D0164
Decision of the EEA Joint Committee No 164/2013 of 8 October 2013 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 164/2013, de 8 de outubro de 2013 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 164/2013, de 8 de outubro de 2013 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 58 de 27.2.2014, pp. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
27.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 164/2013
de 8 de outubro de 2013
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação (1), tal como retificada no JO L 243 de 16.9.2010, p. 68, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No capítulo XIII do anexo II do Acordo EEE, a seguir ao ponto 15zm [Regulamento (CE) n.o 668/2009 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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«15zn. |
32010 L 0053: Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação (JO L 207 de 6.8.2010, p. 14), tal como retificada no JO L 243 de 16.9.2010, p. 68. Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma: A presente diretiva não se aplica ao Liechtenstein, com exceção dos artigos 15.o e 16.o. As definições que constam do artigo 3.o e as disposições gerais contidas no artigo 17.o, n.o 2, alínea h), e no artigo 23.o só são aplicáveis ao Liechtenstein na medida do necessário para a transposição dos artigos 15.o e 16.o da presente diretiva.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2010/53/UE, tal como retificada no JO L 243 de 16.9.2010, p. 68, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 9 de outubro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 207 de 6.8.2010, p. 14.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
Declaração dos Estados da EFTA relativa à Decisão n.o 164/2013, de 8 de outubro de 2013, que incorpora a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação no Acordo EEE
«A Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, baseada no artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constitui uma parte importante da legislação europeia em matéria de saúde e corresponde à política de saúde dos Estados da EFTA. O Acordo EEE não proporciona uma base jurídica para a saúde pública equivalente à do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A incorporação da presente diretiva não prejudica, portanto, o âmbito de aplicação do Acordo EEE.
A presente declaração não prejudica o disposto no artigo 118.o do Acordo EEE.»