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Document 22012D0313

    2012/313/UE: Decisão n. ° 1/2012 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Montenegro, de 21 de junho de 2011 , que altera a Decisão n. ° 1/2010 que adota o regulamento interno do Conselho de Estabilização e de Associação, tendo em vista a criação de um Comité Consultivo Misto entre o Comité Económico e Social Europeu e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil do Montenegro e de um Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e as autoridades regionais e locais do Montenegro

    JO L 158 de 19.6.2012, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/313/oj

    19.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 158/21


    DECISÃO N.o 1/2012 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO

    de 21 de junho de 2011

    que altera a Decisão n.o 1/2010 que adota o regulamento interno do Conselho de Estabilização e de Associação, tendo em vista a criação de um Comité Consultivo Misto entre o Comité Económico e Social Europeu e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil do Montenegro e de um Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e as autoridades regionais e locais do Montenegro

    (2012/313/UE)

    O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (1), nomeadamente o artigo 124.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil, bem como as autoridades regionais e locais da União Europeia e do Montenegro, poderão contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração na Europa.

    (2)

    Afigura-se adequado que essa cooperação seja organizada através da criação de dois Comités Consultivos Mistos. Um entre o Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil montenegrinos, por outro, e o segundo entre o Comité das Regiões da União Europeia, por um lado, e os representantes eleitos das autoridades regionais e locais do Montenegro, por outro.

    (3)

    Por conseguinte, afigura-se necessário alterar nesse sentido o regulamento interno do Conselho de Estabilização e de Associação, adotado pela Decisão n.o 1/2010 (2),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na Decisão n.o 1/2010 são inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 14.o

    Comité Consultivo Misto entre o Comité Económico e Social Europeu e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil do Montenegro

    1)   É instituído um Comité Consultivo Misto entre o Comité Económico e Social Europeu e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil do Montenegro, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil, da União Europeia e do Montenegro. Esse diálogo e essa cooperação incluirão todos os aspetos relevantes das relações entre a União Europeia e o Montenegro, tal como decorrem no contexto da aplicação do Acordo. Esse diálogo e essa cooperação têm como objetivo, designadamente:

    a)

    Preparar as organizações de empregadores, trabalhadores e outras organizações da sociedade civil montenegrina para operarem no contexto da futura adesão à União Europeia;

    b)

    Preparar as organizações de empregadores, trabalhadores e outras organizações da sociedade civil montenegrina para a sua participação no funcionamento do Comité Económico e Social Europeu após a adesão do Montenegro;

    c)

    Assegurar um intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo, nomeadamente sobre a situação atual do processo de adesão, bem como a preparação das organizações de empregadores, trabalhadores e outras organizações da sociedade civil montenegrina para este processo;

    d)

    Incentivar um intercâmbio de experiências e um diálogo estruturado entre a) as organizações de empregadores, trabalhadores e outras organizações da sociedade civil montenegrina e b) organizações de empregadores, trabalhadores e outras organizações da sociedade civil dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos diretos e a cooperação possam representar o meio mais eficaz para a resolução de problemas específicos;

    e)

    Abordar outras matérias relevantes propostas por qualquer das Partes, à medida que surgirem no contexto da aplicação do Acordo e no contexto da estratégia de pré-adesão.

    2)   O Comité Consultivo Misto entre o Comité Económico e Social Europeu e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil do Montenegro será composto por seis representantes do Comité Económico e Social Europeu e por seis representantes dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil do Montenegro. Podem ser convidados a participar observadores.

    3)   O Comité Consultivo Misto entre o Comité Económico e Social Europeu e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil do Montenegro desenvolverá a sua atividade com base nas consultas efetuadas pelo Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre círculos regionais e locais, por sua própria iniciativa.

    4)   O Comité Consultivo Misto entre o Comité Económico e Social Europeu e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil do Montenegro poderá fazer recomendações ao Conselho de Estabilização e de Associação.

    5)   A escolha dos membros efetuar-se-á de modo a que o Comité Consultivo Misto entre o Comité Económico e Social Europeu e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil do Montenegro constitua o reflexo mais fiel possível dos diversos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e do Montenegro. As nomeações oficiais dos membros montenegrinos serão efetuadas pelo Governo do Montenegro com base em propostas apresentadas pelos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil. Essas propostas basear-se-ão em procedimentos de seleção inclusivos e transparentes efetuados entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil.

    6)   O Comité Consultivo Misto entre o Comité Económico e Social Europeu e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil do Montenegroserá copresidido por um membro do Comité Económico e Social Europeu e por um representante dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil do Montenegro.

    7)   O Comité Consultivo Misto entre o Comité Económico e Social Europeu e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil do Montenegro adotará o seu regulamento interno.

    8)   O Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e o Governo do Montenegro, por outro, suportam as despesas decorrentes da participação dos seus delegados nas reuniões do Comité Consultivo Misto entre o Comité Económico e Social Europeu e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil do Montenegro e nos respetivos grupos de trabalho no que diz respeito aos encargos com pessoal, deslocações e ajudas de custo.

    9)   No regulamento interno do Comité Consultivo Misto entre o Comité Económico e Social Europeu e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil do Montenegro, serão previstas disposições pormenorizadas sobre as despesas de interpretação e de tradução. As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela parte que acolhe as reuniões.

    Artigo 15.o

    Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e as autoridades regionais e locais do Montenegro

    1)   É instituído um Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e as autoridades regionais e locais do Montenegro, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da União Europeia e do Montenegro. Esse diálogo e essa cooperação têm como objetivo, designadamente:

    a)

    Preparar as autoridades locais e regionais montenegrinas para as atividades a desenvolver no contexto da futura adesão à União Europeia;

    b)

    Preparar as autoridades locais e regionais montenegrinas para participarem nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão do Montenegro;

    c)

    Assegurar o intercâmbio de informações sobre questões correntes de interesse mútuo, nomeadamente sobre a situação atual da política regional europeia e o processo de adesão, assim como a preparação das autoridades locais e regionais montenegrinas para as referidas políticas;

    d)

    Incentivar um diálogo estruturado multilateral entre a) as autoridades locais e regionais montenegrinas e b) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos diretos e a cooperação entre as autoridades locais e regionais montenegrinas e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros possam representar o meio mais eficaz para a abordagem de temas específicos de interesse mútuo;

    e)

    Assegurar um intercâmbio periódico de informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades locais e regionais montenegrinas e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros;

    f)

    Incentivar a troca de experiências e de conhecimentos no domínio da política regional e das intervenções estruturais entre a) as autoridades locais e regionais montenegrinas e b) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, nomeadamente sobre o saber-fazer e as técnicas respeitantes à preparação de planos ou estratégias de desenvolvimento regional e local, assim como sobre a utilização mais eficaz possível dos fundos de pré-adesão e dos fundos estruturais;

    g)

    Prestar assistência às autoridades locais e regionais montenegrinas através do intercâmbio de informações, nomeadamente sobre a aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspetos da vida regional e local;

    h)

    Abordar outras matérias relevantes propostas por qualquer das Partes, à medida que surgirem no contexto da execução do Acordo, e no contexto da estratégia de pré-adesão.

    2)   O Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e as autoridades regionais e locais do Montenegro será composto por oito representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por oito representantes das autoridades regionais e locais do Montenegro, por outro. Serão nomeados suplentes em número equivalente.

    3)   O Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e as autoridades regionais e locais do Montenegro desenvolve a sua atividade com base nas consultas efetuadas pelo Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre autoridades regionais e locais, por sua própria iniciativa.

    4)   O Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e as autoridades regionais e locais do Montenegro pode apresentar recomendações ao Conselho de Estabilização e de Associação.

    5)   A escolha dos membros efetuar-se-á de modo a que o Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e as autoridades regionais e locais do Montenegro constitua o reflexo tão fiel quanto possível dos vários níveis das autoridades regionais e locais, quer da União Europeia, quer do Montenegro. As nomeações oficiais dos membros montenegrinos serão efetuadas pelo Governo do Montenegro com base em propostas apresentadas pelas organizações que representam as autoridades regionais e locais no Montenegro. Essas propostas basear-se-ão em procedimentos de seleção inclusivos e transparentes efetuados entre os representantes com mandatos eleitorais locais ou regionais.

    6)   O Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e as autoridades regionais e locais do Montenegro adotará o seu regulamento interno.

    7)   O Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e as autoridades regionais e locais do Montenegro será copresidido por um membro do Comité das Regiões e por um representante das autoridades regionais e locais do Montenegro.

    8)   O Comité das Regiões, por um lado, e o Governo do Montenegro, por outro, suportam as despesas decorrentes da participação dos seus delegados e pessoal de apoio nas reuniões do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e as autoridades regionais e locais do Montenegro, nomeadamente no que diz respeito aos encargos com deslocações e ajudas de custo.

    9)   No regulamento interno do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e as autoridades regionais e locais do Montenegro, serão previstas disposições pormenorizadas sobre as despesas de interpretação e de tradução.As outras despesas relativas à organização material das reuniões serão custeadas pela Parte anfitriã das reuniões.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2011.

    Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

    O Presidente

    M. ROĆEN


    (1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.

    (2)  JO L 179 de 14.7.2010, p. 11.


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