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Document 22012D0165

    2012/165/UE: Decisão n. ° 1/2012 do Comité Misto UE-Suíça, de 15 de março de 2012 , que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n. ° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 , no que se refere aos produtos agrícolas transformados

    JO L 85 de 24.3.2012, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/165(1)/oj

    24.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 85/35


    DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

    de 15 de março de 2012

    que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 no que se refere aos produtos agrícolas transformados

    (2012/165/UE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), a seguir designado por «o Acordo», com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004, e o respetivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as Partes Contratantes.

    (2)

    Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

    (3)

    É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:

    a)

    O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

    b)

    No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de abril de 2012.

    Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Jacques DE WATTEVILLE


    (1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

    (2)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


    ANEXO I

    «QUADRO III

    Preços de referência dos mercados internos da UE e Suíça

    Setor agrícola Matérias-primas

    Preço de referência do mercado interno suíço

    Preço de referência do mercado interno da UE

    Artigo 4.o, n.o 1

    Aplicação no lado suíço

    Diferença entre o preço de referência suíço/UE

    Artigo 3.o, n.o 3

    Aplicação no lado da UE

    Diferença entre o preço de referência suíço/UE

    CHF por

    100 kg líquidos

    CHF por

    100 kg líquidos

    CHF por

    100 kg líquidos

    EUR por

    100 kg líquidos

    Trigo mole

    49,25

    25,50

    23,75

    0,00

    Trigo duro

    1,20

    0,00

    Centeio

    40,25

    28,95

    11,30

    0,00

    Cevada

    Milho

    Farinha de trigo mole

    98,30

    48,75

    49,55

    0,00

    Leite em pó inteiro

    616,00

    366,75

    249,25

    0,00

    Leite desnatado em pó

    430,40

    285,75

    144,65

    0,00

    Manteiga

    1 090,10

    485,55

    604,55

    0,00

    Açúcares brancos

    Ovos

    38,00

    0,00

    Batatas frescas

    41,75

    17,00

    24,75

    0,00

    Gordura vegetal

    170,00

    0,00»


    ANEXO II

    «QUADRO IV

    b)

    Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas:

    Setor agrícola Matérias-primas

    Montante básico aplicado no lado suíço

    Artigo 3.o, n.o 2

    Montante básico aplicado no lado da UE

    Artigo 4.o, n.o 2

    CHF por 100 kg líquidos

    EUR por 100 kg líquidos

    Trigo mole

    20,00

    0,00

    Trigo duro

    1,00

    0,00

    Centeio

    10,00

    0,00

    Cevada

    Milho

    Farinha de trigo mole

    42,00

    0,00

    Leite em pó inteiro

    212,00

    0,00

    Leite desnatado em pó

    123,00

    0,00

    Manteiga

    514,00

    0,00

    Açúcares brancos

    Ovos

    32,00

    0,00

    Batatas frescas

    21,00

    0,00

    Gordura vegetal

    145,00

    0,00»


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