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Document 22012D0139

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 139/2012, de 13 de julho de 2012 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    JO L 309 de 8.11.2012, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/139(2)/oj

    8.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/21


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 139/2012

    de 13 de julho de 2012

    que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

    (2)

    Um sistema global de monitorização da terra tem uma importância fundamental para a gestão sustentável do norte da Europa e do Ártico.

    (3)

    A Noruega contribuiu para o desenvolvimento do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), tanto no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), como na qualidade de membro da Agência Espacial Europeia.

    (4)

    É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (2).

    (5)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado de forma a que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2012,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1)

    O texto do n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   A avaliação e a principal orientação das atividades no âmbito dos programas-quadro de atividades da União no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referidos nos n.os 5, 8-A, 8-C, 9 e 10 serão regidas pelo procedimento referido no artigo 79.o, n.o 3, do Acordo.».

    2)

    A seguir ao n.o 8-B é inserido o seguinte número:

    «8c.

    a)

    Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de janeiro de 2012, nas atividades que possam resultar do seguinte ato da União:

    32010 R 0911: Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1);

    b)

    Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;

    c)

    Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a), a saber, o Comité GMES, o Conselho para a Segurança e o fórum dos utilizadores.

    d)

    O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.

    e)

    Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (3).

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, 13 de julho de 2012.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Atle LEIKVOLL


    (1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 46.

    (2)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.

    (3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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