Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22012D0102

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 102/2012, de 30 de abril de 2012 , que altera o Protocolo n. ° 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

    JO L 248 de 13.9.2012, p. 40–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/102/oj

    13.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 248/40


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 102/2012

    de 30 de abril de 2012

    que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo n.o 47 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2011, de 20 de maio de 2011 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (2), deve ser incorporado no Acordo.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (3), deve ser incorporado no Acordo.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (4), deve ser incorporado no Acordo.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições (5) que lhes são aplicáveis, deve ser incorporado no Acordo.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão de 14 de julho de 2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (6), deve ser incorporado no Acordo.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 436/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão (7), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 606/2009 revoga o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão (8), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 607/2009 revoga os Regulamentos (CE) n.o 1607/2000 da Comissão (9) e n.o 753/2002 da Comissão (10), que estão incorporados no Acordo e que devem, por conseguinte, dele ser suprimidos.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (11) do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (12), que estão incorporados no Acordo, foram revogados na UE e devem, por conseguinte, ser suprimidos no âmbito do Acordo.

    (11)

    A maior parte das disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 436/2009 não são relevantes para efeitos do EEE na medida em que estão relacionadas com a organização comum dos mercados agrícolas. As decisões aplicáveis devem pois ser especificamente enumeradas. Estas disposições devem ser interpretadas à luz do texto principal do Acordo e das adaptações horizontais e específicas do Protocolo n.o 47.

    (12)

    A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    O texto dos pontos 1 [Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão], 2 [Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho], 3 [Regulamento (CE) n.o 1607/2000 da Comissão], 4 [Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão], 5 [Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão] e 6 [Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão] é suprimido.

    2)

    A seguir ao ponto 7 [Regulamento (CE) n.o 1793/2003 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

    «8.

    32007 R 1234: O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), alterado pelo:

    32009 R 0491: Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009 (JO L 154 de 17.6.2009, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Só as seguintes disposições do regulamento são aplicáveis:

     

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea l, cf. parte XII do anexo I,

     

    Artigo 2.o, n.o 1, cf. parte III-A do anexo III,

     

    Artigo 113.o-D, cf. anexo XI-B,

     

    Artigos 118.o-A a 118.o-C

     

    Artigos 118.o-E a 118.o-ZB,

     

    Artigos 120.o-A a 120.o-G

     

    Artigo 185.o-C, n.os 1 e 2, e

     

    Artigo 185.o-D.

    Estas disposições serão aplicadas mediante as adaptações que possam derivar das disposições constantes do texto principal do Acordo, as disposições horizontais visadas na introdução do Protocolo n.o 47 do Acordo e as adaptações específicas constantes do Apêndice I do Protocolo n.o 47 do Acordo.

    b)

    Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité visados no artigo 195.o do regulamento, que tratam de questões correspondentes ao âmbito de aplicação dos atos visados no Acordo, sem contudo terem direito de voto.

    9.

    32009 R 0436: Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Só as seguintes disposições do presente regulamento são aplicáveis:

     

    Artigo 21.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e alíneas b) e c),

     

    Artigos 22.o a 26.o,

     

    Artigo 27.o, n.o 3,

     

    Artigos 28.o e 29.o,

     

    Artigo 31.o, n.os 1 a 5,

     

    Artigos 32.o a 35.o,

     

    Artigo 47.o,

     

    Article 48.o, n.o 1, e

     

    Artigo 49.o.

    Estas disposições serão aplicadas mediante as adaptações que possam derivar das disposições constantes do texto principal do Acordo, as disposições horizontais visadas na introdução do Protocolo n.o 47 do Acordo e as adaptações específicas constantes do Apêndice I do Protocolo n.o 47 do Acordo.

    b)

    No terceiro parágrafo do artigo 34.o, n.o 1, a frase “Sempre que se trate de um transporte intracomunitário, tal informação é transmitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 555/2008” é substituída por “Tal informação é transmitida em conformidade com o Apêndice 2 do Protocolo n.o 47 do Acordo.”.

    10.

    32009 R 0606: Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).

    11.

    32009 R 0607: Regulamento (CE) N.o 607/2009 da Comissão de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 436/2009, (CE) n.o 491/2009, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (13).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente em exercício

    Gianluca GRIPPA


    (1)  JO L 196 de 28.7.2011, p. 29.

    (2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (3)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.

    (4)  JO L 154 de 17.6.2009, p. 1.

    (5)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.

    (6)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.

    (7)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 32.

    (8)  JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.

    (9)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 17.

    (10)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.

    (11)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (12)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.

    (13)  Foram indicados requisitos constitucionais.


    Top