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Document 22011D0114
Decision of the EEA Joint Committee No 114/2011 of 21 October 2011 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 114/2011, de 21 de Outubro de 2011 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 114/2011, de 21 de Outubro de 2011 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
JO L 341 de 22.12.2011, p. 76–77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/76 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 114/2011
de 21 de Outubro de 2011
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2011, de 30 de Setembro de 2011 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008, que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 983/2009 da Comissão, de 21 de Outubro de 2009, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 984/2009 da Comissão, de 21 de Outubro de 2009, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que não os que refiram a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (4), deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1024/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (5), deve ser incorporado no Acordo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1025/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (6), deve ser incorporado no Acordo. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1167/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (7), deve ser incorporado no Acordo. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1168/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (8), deve ser incorporado no Acordo. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de vitaminas, minerais e respectivas formas em que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo suplementos alimentares (9), deve ser incorporado no Acordo. |
(10) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 54zzi (Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 54zzzu [Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
3. |
A seguir ao ponto 54zzzzz [Regulamento (UE) n.o 958/2010 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 353/2008, (CE) n.o 983/2009, (CE) n.o 984/2009, (CE) n.o 1024/2009, (CE) n.o 1025/2009, (CE) n.o 1167/2009, (CE) n.o 1168/2009 e (CE) n.o 1170/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (10).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 318 de 1.12.2011, p. 32.
(2) JO L 109 de 19.4.2008, p. 11.
(3) JO L 277 de 22.10.2009, p. 3.
(4) JO L 277 de 22.10.2009, p. 13.
(5) JO L 283 de 30.10.2009, p. 22.
(6) JO L 283 de 30.10.2009, p. 30.
(7) JO L 314 de 1.12.2009, p. 29.
(8) JO L 314 de 1.12.2009, p. 32.
(9) JO L 314 de 1.12.2009, p. 36.
(10) Não foram indicados requisitos constitucionais.