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Document 22011D0105

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 105/2011, de 30 de Setembro de 2011 , que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    JO L 318 de 1.12.2011, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/105(2)/oj

    1.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 318/43


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 105/2011

    de 30 de Setembro de 2011

    que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 471/2009 revoga, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (3), que está incorporado no Acordo, mas que deve continuar a aplicar-se aos Estados da EFTA e, em consequência, ser revogado do âmbito do Acordo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    O ponto 8 (Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho) é renumerado ponto 8a.

    2)

    Antes do novo ponto 8a [Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

    «8.

    32009 R 0471: Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Os Estados da EFTA devem adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento até 1 de Janeiro de 2012;

    b)

    Relativamente aos Estados da EFTA, todas as referências ao sistema de compensação centralizado e disposições relacionadas não serão relevantes;

    c)

    Relativamente ao Liechtenstein, o texto do artigo 2.o, alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    " ‧bens‧ todos os bens móveis, excluindo a electricidade;";

    d)

    O texto do artigo 2.o, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

    "O território estatístico do EEE compreende, em princípio, os territórios aduaneiros das Partes Contratantes. As Partes Contratantes definirão os seus territórios estatísticos em conformidade.

    Relativamente à Noruega, incluem-se no território estatístico o arquipélago Svalbard e a ilha de Jan Mayen.

    O Liechtenstein fica dispensado da recolha de dados sobre o comércio entre a Suíça e o Liechtenstein. O Liechtenstein recolherá exclusivamente os dados relativos às importações e exportações directas, excluindo entrepostos e entrepostos francos (duty-free).

    Relativamente à Islândia, o território estatístico compreende o território aduaneiro.";

    e)

    O Liechtenstein fica dispensado da recolha de dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e);

    f)

    O artigo 5.o, n.o 1, alíneas f) e k), não se aplica aos Estados da EFTA;

    g)

    A classificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea h), deve ir, pelo menos, até ao nível dos seis primeiros dígitos;

    h)

    O artigo 5.o, n.o 1, alínea l), não se aplica ao Liechtenstein;

    i)

    O artigo 5.o, n.o 1, alínea m), subalínea ii), não se aplica aos Estados da EFTA;

    j)

    O artigo 5.o, n.o 1, alínea m), subalínea iii), não se aplica ao Liechtenstein;

    k)

    O artigo 6.o não se aplica aos dados estatísticos em que os Estados da EFTA ficam dispensados da recolha prevista no artigo 5.o;

    l)

    O artigo 7.o não se aplica aos Estados da EFTA;

    m)

    O artigo 9.o, n.o 2, não se aplica ao Liechtenstein;

    n)

    No que se refere ao Liechtenstein, não serão divulgados os resultados estatísticos a que se refere o artigo 10.o, que permitem identificar indirectamente os exportadores e os importadores, mesmo que o interessado não o tenha solicitado, sendo apenas divulgados os códigos de dois dígitos do Sistema Harmonizado.».

    3)

    O texto do novo ponto 8a [Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho] é suprimido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 471/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Kurt JÄGER


    (1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 61.

    (2)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

    (3)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.

    (4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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