Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22011D0083

    2011/83/UE: Decisão n. ° 1/2010 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 13 de Dezembro de 2010 , relativa à alteração dos apêndices do anexo 4

    JO L 32 de 8.2.2011, p. 9–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/83(1)/oj

    8.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/9


    DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

    de 13 de Dezembro de 2010

    relativa à alteração dos apêndices do anexo 4

    (2011/83/UE)

    O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O referido Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    (2)

    O anexo 4 tem por objectivo simplificar as trocas entre as Partes das plantas, produtos vegetais e outros materiais sujeitos a medidas fitossanitárias. O referido anexo deve ser completado com vários apêndices, tal como mencionado na declaração comum sobre a aplicação do anexo 4 apensa ao Acordo (com excepção do apêndice 5, que foi adoptado aquando da celebração do Acordo).

    (3)

    Os apêndices do anexo 4 foram substituídos respectivamente pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto da Agricultura, apensa à Decisão 2004/278/CE da Comissão (1), pela Decisão n.o 2/2005 (2) e pela Decisão n.o 1/2008 (3) do Comité Misto da Agricultura.

    (4)

    Desde a entrada em vigor das referidas decisões, as disposições legislativas das Partes no domínio fitossanitário foram alteradas relativamente a aspectos que são abrangidos pelo Acordo.

    (5)

    Os apêndices 1, 2 e 4 do anexo 4 devem, por conseguinte, ser alterados para ter em conta as diversas modificações mencionadas,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Os apêndices 1, 2 e 4 do anexo 4 do acordo são substituídos pelos textos em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

    Feito em Berna, em 13 de Dezembro de 2010.

    Pelo Comité Misto da Agricultura

    O Presidente e Chefe da Delegação da União

    Paul VAN GELDORP

    O Chefe da Delegação Suíça

    Jacques CHAVAZ

    A Secretária do Comité Misto da Agricultura

    Małgorzata ŚLIWIŃSKA-KLENNER


    (1)  JO L 87 de 25.3.2004, p. 31.

    (2)  JO L 78 de 24.3.2005, p. 50.

    (3)  JO L 27 de 31.1.2008, p. 21.


    ANEXO

    «APÊNDICE 1

    PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS

    A.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais, originários de uma ou outra das Partes, relativamente aos quais ambas as Partes dispõem de legislação semelhante conduzindo a resultados equivalentes e reconhecem o passaporte fitossanitário

    1.   Plantas e produtos vegetais

    1.1.   Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

     

    Beta vulgaris L.

     

    Camellia sp.

     

    Humulus lupulus L.

     

    Prunus L., com excepção de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L.

     

    Rhododendron spp., com excepção de Rhododendron simsii Planch.

     

    Viburnum spp.

    1.2.   Plantas, com excepção dos frutos e das sementes, mas incluindo o pólen vivo destinado à polinização

     

    Amelanchier Med.

     

    Chaenomeles Lindl.

     

    Crataegus L.

     

    Cydonia Mill.

     

    Eriobotrya Lindl.

     

    Malus Mill.

     

    Mespilus L.

     

    Pyracantha Roem.

     

    Pyrus L.

     

    Sorbus L.

    1.3.   Plantas de espécies produtoras de estolhos ou tubérculos destinadas à plantação

    Solanum L. e os seus híbridos

    1.4.   Plantas, com excepção dos frutos

    Vitis L.

    1.5.   Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira

    a)

    Quando tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural;

    bem como

    b)

    Quando corresponda a uma das designações seguintes, constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    4401 10 00

    Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

    4401 22 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

    ex 4401 30 80

    Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

    4403 10 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4403 99

    Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44, de outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4404 20 00

    Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

    ex 4407 99

    Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44, de outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    2.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais produzidos por produtores autorizados a produzir para venda a profissionais da produção vegetal, com excepção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para a venda ao consumidor final, e relativamente aos quais se garanta que a sua produção é nitidamente separada da de outros produtos

    2.1.   Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

     

    Abies Mill.

     

    Apium graveolens L.

     

    Argyranthemum spp.

     

    Aster spp.

     

    Brassica spp.

     

    Castanea Mill.

     

    Cucumis spp.

     

    Dendranthema (DC) Des Moul.

     

    Dianthus L. e seus híbridos

     

    Exacum spp.

     

    Fragaria L.

     

    Gerbera Cass.

     

    Gypsophila L.

     

    Impatiens L.: todas as variedades de híbridos da Nova Guiné

     

    Lactuca spp.

     

    Larix Mill.

     

    Leucanthemum L.

     

    Lupinus L.

     

    Pelargonium L’Hérit. ex Ait.

     

    Picea A. Dietr.

     

    Pinus L.

     

    Platanus L.

     

    Populus L.

     

    Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L.

     

    Pseudotsuga Carr.

     

    Quercus L.

     

    Rubus L.

     

    Spinacia L.

     

    Tanacetum L.

     

    Tsuga Carr.

     

    Verbena L.

     

    e outros vegetais de espécies herbáceas, com excepção dos da família Gramineae e dos bolbos, estolhos, rizomas e tubérculos.

    2.2.   Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

    Solanaceae, com excepção das plantas referidas no ponto 1.3.

    2.3.   Plantas enraizadas ou com um substrato aderente ou associado

     

    Araceae

     

    Marantaceae

     

    Musaceae

     

    Persea spp.

     

    Strelitziaceae

    2.4.   Sementes e bolbos destinados à plantação

     

    Allium ascalonicum L.

     

    Allium cepa L.

     

    Allium schoenoprasum L.

     

    Helianthus annuus L.

     

    Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.

     

    Medicago sativa L.

     

    Phaseolus L.

    2.5.   Plantas destinadas à plantação

    Allium porrum L.

    Plantas de Palmae, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros ou espécies:

     

    Areca catechu L.

     

    Arenga pinnata (Wurmb) Merr.

     

    Borassus flabellifer L.

     

    Brahea Mart.

     

    Butia Becc.

     

    Calamus merrillii Becc.

     

    Caryota maxima Blume ex Mart.

     

    Caryota cumingii Lodd. ex Mart.

     

    Chamaerops L.

     

    Cocos nucifera L.

     

    Corypha elata Roxb.

     

    Corypha gebang Mart.

     

    Elaeis guineensis Jacq.

     

    Jubaea Kunth.

     

    Livistona R. Br.

     

    Metroxylon sagu Rottb.

     

    Oreodoxa regia Kunth.

     

    Phoenix L.

     

    Sabal Adans.

     

    Syagrus Mart.

     

    Trachycarpus H. Wendl.

     

    Trithrinax Mart.

     

    Washingtonia Raf.

    2.6.   Bolbos e rizomas bolbosos destinados à plantação

     

    Camassia Lindl.

     

    Chionodoxa Boiss.

     

    Crocus flavus Weston cv. Golden Yellow

     

    Galanthus L.

     

    Galtonia candicans (Baker) Decne

     

    Gladiolus Tourn. ex L.: variedades miniaturizadas e seus híbridos, tais como G. callianthus Marais, G. colvillei Sweet, G. nanus hort., G. ramosus hort. e G. tubergenii hort.

     

    Hyacinthus L.

     

    Iris L.

     

    Ismene Herbert (= Hymenocallis Salisb.)

     

    Muscari Mill.

     

    Narcissus L.

     

    Ornithogalum L.

     

    Puschkinia Adams

     

    Scilla L.

     

    Tigridia Juss.

     

    Tulipa L.

    B.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de territórios que não os das Partes, relativamente aos quais as disposições fitossanitárias aplicáveis à sua importação para ambas as Partes conduzem a resultados equivalentes e que podem ser comercializados entre as duas Partes com um passaporte fitossanitário, caso sejam mencionados na secção A do presente apêndice, ou livremente, em caso contrário

    1.   Sem prejuízo das plantas referidas na secção C do presente apêndice, todas as plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

    2.   Sementes

    2.1.   Sementes originárias da Argentina, da Austrália, da Bolívia, do Chile, da Nova Zelândia e do Uruguai

     

    Cruciferae

     

    Gramineae com excepção de Oryza spp.

     

    Trifolium spp.

    2.2.   Sementes, seja qual for a sua origem, desde que não se trate do território de nenhuma das Partes

     

    Allium ascalonicum L.

     

    Allium cepa L.

     

    Allium porrum L.

     

    Allium schoenoprasum L.

     

    Capsicum spp.

     

    Helianthus annuus L.

     

    Lycopersicon lycopersicum (L.) Karst. ex Farw.

     

    Medicago sativa L.

     

    Phaseolus L.

     

    Prunus L.

     

    Rubus L.

     

    Zea mays L.

    2.3.   Sementes originárias do Afeganistão, da África do Sul, da Índia, do Irão, do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão e dos Estados Unidos da América

     

    Triticum

     

    Secale

     

    X Triticosecale

    3.   Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes

     

    Acer saccharum Marsh., originárias dos Estados Unidos da América e do Canadá

     

    Apium graveolens L. (produtos hortícolas de folhas)

     

    Aster spp. originárias de países não europeus (flores cortadas)

     

    Camellia sp.

     

    Coníferas (Coniferales)

     

    Dendranthema (DC) Des Moul.

     

    Dianthus L.

     

    Eryngium L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

     

    Gypsophila L.

     

    Hypericum L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

     

    Lisianthus L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

     

    Ocimum L. (produtos hortícolas de folhas)

     

    Orchidaceae (flores cortadas)

     

    Pelargonium L’Hérit. ex Ait.

     

    Populus L.

     

    Prunus L. originárias de países não europeus

     

    Rhododendron spp., com excepção de Rhododendron simsii Planch.

     

    Rosa L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

     

    Quercus L.

     

    Solidago L.

     

    Trachelium L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

     

    Viburnum spp.

    4.   Frutos

     

    Annona L. originários de países não europeus

     

    Cydonia L. originários de países não europeus

     

    Diospyros L. originários de países não europeus

     

    Malus Mill. originários de países não europeus

     

    Mangifera L. originários de países não europeus

     

    Momordica L.

     

    Passiflora L. originários de países não europeus

     

    Prunus L. originários de países não europeus

     

    Psidium L. originários de países não europeus

     

    Pyrus L. originários de países não europeus

     

    Ribes L. originários de países não europeus

     

    Solanum melongena L.

     

    Syzygium Gaertn. originários de países não europeus

     

    Vaccinium L. originários de países não europeus.

    5.   Tubérculos, com excepção dos destinados à plantação

    Solanum tuberosum L.

    6.   Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira

    a)

    Quando tenha sido obtida na totalidade ou em parte de uma das seguintes ordens, géneros ou espécies, excepto materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, provenientes de territórios que não os das Partes:

    Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América, com excepção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

    Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América ou da Arménia,

    Populus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano,

    Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América e do Canadá,

    coníferas (Coniferales), incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia,

    Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos Estados Unidos da América;

    bem como

    b)

    Quando corresponda a uma das designações seguintes, constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    4401 10 00

    Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

    4401 21 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

    4401 22 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

    4401 30 40

    Serradura

    ex 4401 30 90

    Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

    ex 4403 10 00

    Madeira em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    4403 20

    Madeira de coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    4403 91

    Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4403 99

    Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44, de outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4404

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

    4406

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

    4407 10

    Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 91

    Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    ex 4407 93

    Madeira de Acer saccharum Marsh serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 95

    Madeira de freixo (Fraxinus spp.) serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    ex 4407 99

    Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44, de outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bordo (Acer spp.), cerejeira (Prunus spp.) ou freixo (Fraxinus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4415

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

    4416 00 00

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

    9406 00 20

    Construções prefabricadas de madeira.

    c)

    Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos,

    Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos.

    7.   Solo e substrato

    a)

    Solo e substrato constituído na totalidade ou em parte por solo ou matérias sólidas orgânicas, tais como partes de vegetais, húmus (incluindo turfa ou casca), com excepção do totalmente composto por turfa;

    b)

    Solo e substrato aderente ou associado a plantas, constituído na totalidade ou em parte pelas matérias referidas na alínea a) ou constituído em parte por qualquer substância inorgânica sólida, destinado a manter a vitalidade das plantas com origem nos seguintes países:

    Turquia,

    Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Rússia, Ucrânia,

    países não europeus com excepção da Argélia, do Egipto, de Israel, da Líbia, de Marrocos e da Tunísia.

    8.   Casca isolada de

    coníferas (Coniferales), originária de países não europeus,

    Acer saccharum Marsh, Populus L., e Quercus L., com excepção de Quercus suber L.

    Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, da China, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos Estados Unidos da América.

    9.   Cereais das espécies seguintes originários do Afeganistão, da África do Sul, da Índia, do Irão, do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão e dos Estados Unidos da América

     

    Triticum

     

    Secale

     

    X Triticosecale

    C.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de uma das Partes, relativamente aos quais as Partes não dispõem de legislação semelhante e não reconhecem o passaporte fitossanitário

    1.   Plantas e produtos vegetais provenientes da Suíça que devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário aquando da sua importação por um Estado-Membro da Comunidade

    1.1.   Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

     

    Clausena Burm. f.

     

    Murraya Koenig ex L.

    1.2.   Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes

    1.3.   Sementes

    Oryza spp.

    1.4.   Frutos

     

    Citrus L. e seus híbridos

     

    Fortunella Swingle e seus híbridos

     

    Poncirus Raf. e seus híbridos.

    2.   Plantas e produtos vegetais provenientes de um Estado-Membro da Comunidade que devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário aquando da sua importação pela Suíça

    3.   Plantas e produtos vegetais provenientes da Suíça cuja importação é proibida nos Estados-Membros da Comunidade

    3.1.   Plantas, com excepção dos frutos e das sementes

     

    Citrus L. e seus híbridos

     

    Fortunella Swingle e seus híbridos

     

    Poncirus Raf. e seus híbridos.

    4.   Plantas e produtos vegetais provenientes de um Estado-Membro da Comunidade cuja importação é proibida na Suíça

    4.1.   Plantas

     

    Cotoneaster Ehrh.

     

    Photinia davidiana (Dcne.) Cardot.

    «APÊNDICE 2

    LEGISLAÇÃO  (2)

    Disposições da Comunidade Europeia:

    Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira,

    Directiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as «traças» do craveiro,

    Decisão 91/261/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1991, que reconhece a Austrália como indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al,

    Directiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade,

    Directiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo,

    Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição,

    Decisão 93/359/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América,

    Decisão 93/360/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária do Canadá,

    Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor,

    Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa,

    Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa,

    Directiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Directiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial,

    Directiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas,

    Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata,

    Directiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente,

    Directiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino,

    Directiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al,

    Decisão 98/109/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1998, que autoriza os Estados-Membros a adoptar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia,

    Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade,

    Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. na Comunidade,

    Decisão 2002/499/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia,

    Decisão 2002/887/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão,

    Decisão 2003/766/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade de Diabrotica virgifera le Conte,

    Decisão 2004/4/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto,

    Decisão 2004/200/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pêra-melão,

    Directiva 2004/105/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva 2000/29/CE do Conselho,

    Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação,

    Decisão 2005/359/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América,

    Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida,

    Decisão 2006/464/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2006, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu,

    Decisão 2006/473/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus),

    Directiva 2006/91/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José (versão codificada),

    Decisão 2007/365/CE da Comissão, de 25 de Maio de 2007, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier),

    Decisão 2007/410/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2007, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira,

    Decisão 2007/433/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2007, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na Comunidade de Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell,

    Decisão 2007/847/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da antiga República Jugoslava da Macedónia,

    Directiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades,

    Decisão 2008/840/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Anoplophora chinensis (Forster).

    Disposições da Suíça

    Portaria de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a protecção das plantas (RS 916.20),

    Portaria do DFE, de 15 de Abril de 2002, sobre as plantas proibidas (RS 916205.1),

    Portaria do OFAG, de 25 de Fevereiro de 2004, sobre as medidas fitossanitárias com carácter temporário (RS 916202.1).

    «APÊNDICE 4 (3)

    ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUE LHES SÃO APLICÁVEIS

    As zonas referidas no artigo 4.o, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis e que devem ser respeitadas por ambas as Partes, são definidas nas disposições legislativas e administrativas respectivas das duas Partes a seguir mencionadas:

    Disposições da Comunidade Europeia

    Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

    Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

    Disposições da Suíça

    Portaria de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a protecção das plantas, anexo 4, parte B (RS 916.20).


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.₻

    (2)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 30 de Abril de 2010.»

    (3)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 30 de Abril de 2010.»


    Top