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Document 22011A0406(01)

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão

JO L 90 de 6.4.2011, p. 2–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2011/213/oj

Related Council decision

22011A0406(01)

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão

Jornal Oficial nº L 090 de 06/04/2011 p. 002 - 007


Acordo

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "a Comunidade",

e

O GOVERNO DO JAPÃO,

DESEJANDO promover as relações próximas e de amizade existentes entre o Japão e a Comunidade, e conscientes do rápido desenvolvimento dos conhecimentos científicos e da sua contribuição positiva para a promoção da cooperação bilateral e internacional;

DESEJANDO alargar o âmbito da cooperação científica e tecnológica numa série de domínios de interesse comum mediante a criação de uma parceria frutuosa para fins pacíficos e em benefício mútuo;

CONFIANDO em que essa cooperação e a aplicação dos resultados da mesma contribuem para o desenvolvimento económico e social do Japão e da Comunidade;

DESEJANDO estabelecer um quadro formal para a execução das actividades de cooperação gerais que reforçarão a cooperação científica e tecnológica entre as Partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1. As Partes encorajam, desenvolvem e facilitam as actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo nos domínios da ciência e da tecnologia para fins pacíficos.

2. As actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo são realizadas com base nos seguintes princípios:

a) Contributos e benefícios mútuos e equitativos;

b) Acesso recíproco dos investigadores visitantes aos programas e projectos de investigação e desenvolvimento e às instalações respectivas;

c) Intercâmbio oportuno de informações que possam afectar as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo;

d) Promoção de uma sociedade baseada no conhecimento ao serviço do desenvolvimento económico e social do Japão e da Comunidade.

Artigo 2.o

1. As actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo consistem em actividades de cooperação directas e indirectas.

2. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "Partes", o Governo do Japão e a Comunidade;

b) "Actividades de cooperação directas", as actividades de cooperação entre as Partes ou as suas agências;

c) "Actividades de cooperação indirectas", as actividades de cooperação entre pessoas singulares ou colectivas do Japão e da Comunidade realizadas no âmbito de programas e projectos de investigação e desenvolvimento;

d) "Programas e projectos de investigação e desenvolvimento", o Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico gerido pela Comunidade ou os programas e projectos de investigação e desenvolvimento em regime de financiamento competitivo geridos pelo Governo do Japão, as suas agências ou instituições oficiais;

e) "Pessoas singulares ou colectivas":

i) no que respeita ao Japão, os nacionais deste país ou quaisquer pessoas colectivas estabelecidas nos termos do direito japonês, e

ii) no que respeita à Comunidade, os nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou quaisquer pessoas colectivas estabelecidas ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros da Comunidade ou do direito comunitário;

f) "Agências":

i) no que respeita ao Japão, as agências governamentais do Japão, e

ii) no que respeita à Comunidade, a Comissão Europeia;

g) "Instituições oficiais", as instituições oficiais cujos orçamentos e planos de funcionamento são aprovados pelos ministros competentes do Governo do Japão e cujos programas e projectos de investigação e desenvolvimento em regime de financiamento competitivo são incluídos, com o seu consentimento, nos programas e projectos das actividades de cooperação indirectas;

h) "Direitos de propriedade intelectual", o conceito de "propriedade intelectual" definido no artigo 2.o da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967.

Artigo 3.o

1. As actividades de cooperação directas podem assumir as seguintes formas:

a) Reuniões de diversos tipos, incluindo de peritos, para discutir e trocar informações sobre aspectos científicos e tecnológicos de temas gerais ou específicos e para identificar os programas e projectos de investigação e desenvolvimento cuja realização em cooperação possa revelar-se útil;

b) Troca de informações sobre actividades, políticas, práticas, legislação e regulamentação no domínio da investigação e desenvolvimento;

c) Visitas e intercâmbio de cientistas, pessoal técnico e outros peritos em matérias gerais ou específicas;

d) Realização de quaisquer outras formas de actividades de cooperação que possam ser identificadas, propostas e decididas no Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica a que se refere o artigo 6.o do presente Acordo.

2. Para efeitos do desenvolvimento de actividades de cooperação indirectas, qualquer pessoa singular ou colectiva de uma Parte pode participar nos programas e projectos de investigação e desenvolvimento geridos pela outra Parte, pelas suas agências ou instituições oficiais, de acordo com a legislação e regulamentação da outra Parte e no respeito das disposições dos anexos I e II do presente Acordo.

Artigo 4.o

Os detalhes e procedimentos de cada actividade de cooperação desenvolvida no âmbito do presente Acordo podem ser decididos entre as Partes, suas agências ou instituições oficiais envolvidas nessa actividade de cooperação.

Artigo 5.o

No que diz respeito às actividades de cooperação directas no âmbito do presente Acordo, cada Parte ou as suas agências podem permitir, se adequado com o consentimento da outra Parte ou das suas agências, a participação de investigadores e organizações de todos os sectores do sistema de investigação, incluindo o sector privado.

Artigo 6.o

1. Para efeitos de aplicação eficaz do presente Acordo, as Partes instituem um Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica (a seguir designado "o Comité Misto"). O Comité Misto é co-presidido por funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão e da Comissão Europeia.

2. O Comité Misto tem por atribuições:

a) Trocar informações e opiniões sobre questões de política científica e tecnológica;

b) Identificar, propor e decidir as actividades de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo;

c) Avaliar e discutir as realizações das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;

d) Aconselhar e encorajar as Partes no que diga respeito à aplicação do presente Acordo;

e) Avaliar regularmente o acesso recíproco aos programas e projectos de investigação e desenvolvimento e as condições para os investigadores visitantes e estudar medidas concretas para melhorar esse acesso e garantir a eficácia do princípio da reciprocidade mencionado no artigo 1.o do presente Acordo.

3. As decisões do Comité Misto são tomadas por consenso.

4. O Comité Misto reúne-se quando seja da conveniência de ambas as Partes, de preferência, no mínimo, de dois em dois anos.

5. O Governo do Japão e a Comunidade são alternadamente os anfitriões da reunião do Comité Misto, salvo acordo em contrário.

6. Para as reuniões do Comité Misto, as despesas de deslocação e alojamento dos participantes serão suportadas pela Parte que representam. Quaisquer outros custos associados a essas reuniões serão suportados pela Parte anfitriã.

7. O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.

8. O Comité Misto pode tomar decisões através dos canais diplomáticos quando não esteja em sessão.

Artigo 7.o

A aplicação do presente Acordo está sujeita à disponibilidade de fundos adequados e à legislação e regulamentação aplicável de cada Parte.

Artigo 8.o

1. As informações científicas e tecnológicas que, pela sua natureza, não estejam protegidas por direitos de propriedade intelectual resultantes de actividades de cooperação directas podem ser disponibilizadas ao público por qualquer das Partes através dos canais habituais e em conformidade com os procedimentos normais das agências participantes.

2. Os direitos de propriedade intelectual e as informações reservadas resultantes das actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, introduzidos no decurso dessas actividades ou obtidos através das mesmas, são tratados nos termos das disposições do anexo II do presente Acordo.

Artigo 9.o

Cada Parte envida todos os esforços, no quadro da sua legislação e regulamentação, para conceder às pessoas singulares ou colectivas que realizam as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo todos os meios possíveis tendo em vista facilitar a livre circulação e a estadia dos investigadores que participam nessas actividades e facilitar a entrada no seu território, e a saída dele, de materiais, dados ou equipamentos destinados a serem utilizados nessas actividades.

Artigo 10.o

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de actuais e futuros acordos de cooperação entre as Partes ou entre o Governo do Japão e o Governo de qualquer Estado-Membro da Comunidade.

Artigo 11.o

Todas as questões ou litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo são resolvidos por consulta mútua entre as Partes.

Artigo 12.o

Os anexos I e II do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 13.o

1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes troquem notas diplomáticas notificando-se mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

2. O Acordo vigora durante cinco anos e mantém-se em vigor findo esse período, a não ser que qualquer das Partes ponha termo à sua vigência no final do período inicial de cinco anos ou em qualquer altura após esse período, notificando por escrito a outra Parte, com uma antecedência mínima de seis meses, da sua intenção de lhe pôr termo.

3. A cessação da vigência do presente Acordo em nada prejudica as actividades de cooperação realizadas no seu âmbito que não estejam totalmente executadas no momento da cessação, nem eventuais direitos e obrigações específicos que delas tenham resultado em conformidade com o anexo II do presente Acordo.

4. Cada Parte pode avaliar o impacto do presente Acordo e das actividades realizadas no seu âmbito de cinco em cinco anos e a Parte que o faça informa a outra dos resultados da avaliação. Cada Parte envida todos os esforços para facilitar a avaliação conduzida pela outra Parte.

5. O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes através de troca de notas diplomáticas. As alterações entram em vigor nas mesmas condições que as mencionadas no n.o 1 acima, salvo acordo em contrário.

O presente Acordo e os seus Anexos I e II são redigidos em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, as versões em língua inglesa e japonesa prevalecem sobre as outras versões linguísticas.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito pela Comunidade Europeia e pelo Governo do Japão, respectivamente, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas em trinta de Novembro de 2009.

Pela Comunidade Europeia

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Pelo Governo do Japão

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ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS EM PROGRAMAS E PROJECTOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

I. Se, no quadro do presente Acordo, uma Parte, as suas agências ou as suas instituições oficiais celebrarem um contrato com uma pessoa singular ou colectiva da outra Parte para programas e projectos de investigação e desenvolvimento, a outra Parte deve, se tal lhe for solicitado, prestar toda a assistência razoável e possível que seja necessária ou útil à primeira Parte, às suas agências ou instituições oficiais para facilitar a execução sem problemas do dito contrato.

II. As pessoas singulares ou colectivas do Japão podem participar no Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico gerido pela Comunidade. A participação de pessoas singulares ou colectivas do Japão faz-se de acordo com as regras do Programa-Quadro relativas à participação, à difusão e à execução.

III. As pessoas singulares ou colectivas da Comunidade podem participar em programas e projectos de investigação e desenvolvimento em regime de financiamento competitivo geridos pelo Governo do Japão, pelas suas agências ou instituições oficiais em domínios científicos e tecnológicos semelhantes aos do Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico. A participação de pessoas singulares ou colectivas da Comunidade faz-se de acordo com a legislação e regulamentação do Japão e com as regras pertinentes do programa ou projecto específico relativas à participação, à difusão e à execução.

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ANEXO II

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INFORMAÇÕES RESERVADAS

I. Direitos de propriedade intelectual das Partes nas actividades de cooperação directas

1. Regras aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual resultantes das actividades de cooperação directas, excepto os direitos de autor e direitos conexos referidos no n.o 3 abaixo:

a) Os direitos de propriedade intelectual são propriedade da Parte ou suas agências que geram a propriedade intelectual. Caso a propriedade intelectual tenha sido gerada conjuntamente, as Partes ou as suas agências consultam-se para acordarem a propriedade ou a atribuição dos direitos de propriedade intelectual tendo em conta a respectiva quota de trabalho das Partes ou das suas agências.

b) A Parte ou suas agências que detêm os direitos de propriedade intelectual concedem uma licença de utilização desses direitos à outra Parte ou suas agências para realizarem qualquer actividade de cooperação directa, se tal for necessário para a outra Parte ou suas agências realizarem o seu próprio trabalho para o projecto específico no âmbito do presente Acordo. No caso das patentes e dos modelos de utilidade, essa licença é concedida a título gratuito. A concessão de uma licença de utilização de quaisquer direitos de propriedade intelectual a título do presente parágrafo está sujeita à legislação e regulamentação aplicável de cada Parte e às condições acordadas entre as Partes ou as suas agências antes do início do projecto.

2. A Parte ou as suas agências que detêm os direitos de propriedade intelectual adquiridos no decurso das actividades de cooperação directas concede uma licença de utilização desses direitos à outra Parte ou às suas agências para a realização de qualquer actividade de cooperação directa, se necessário para a outra Parte ou as suas agências realizarem o seu próprio trabalho para o projecto específico no âmbito do presente Acordo. A concessão de uma licença de utilização de quaisquer direitos de propriedade intelectual a título do presente parágrafo está sujeita à legislação e regulamentação aplicável de cada Parte e às condições acordadas entre as Partes ou as suas agências antes do início do projecto.

3. Regras aplicáveis aos direitos de autor e direitos conexos das Partes ou das suas agências:

a) Caso uma Parte ou as suas agências publiquem, em jornais, artigos, relatórios, livros, cassetes de vídeo ou dispositivos de armazenamento digital, dados, informações ou resultados científicos e técnicos resultantes de actividades de cooperação directas, essa Parte envida todos os esforços para obter, para a outra Parte, uma licença não exclusiva, irrevogável e a título gratuito em todos os países em que existe protecção dos direitos de autor, para fins de tradução, reprodução, adaptação, transmissão ou distribuição pública desses trabalhos;

b) Todos os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direito de autor ao abrigo das disposições da alínea a) acima devem indicar o nome do(s) autor(es) do trabalho, excepto se um autor renunciar expressamente à menção do seu nome. Os exemplares incluirão igualmente um reconhecimento claro e visível do apoio cooperativo das Partes.

II. Informações reservadas nas actividades de cooperação directas

Regras aplicáveis às informações reservadas das Partes ou das suas agências:

1. Ao comunicar à outra Parte ou às suas agências as informações necessárias para a realização das actividades de cooperação directas, cada Parte deve identificar as informações que deseja que permaneçam reservadas.

2. A Parte ou as suas agências que recebam informações reservadas podem, por sua própria responsabilidade, comunicar essas informações às respectivas agências ou pessoas singulares ou colectivas próprias ou por elas empregadas, se tal for necessário para que essas agências ou pessoas singulares ou colectivas realizem o seu próprio trabalho para o projecto específico no âmbito do presente Acordo.

3. Mediante consentimento escrito prévio da Parte ou das suas agências que comunicam as informações reservadas, a outra Parte ou as suas agências podem divulgá-las mais amplamente do que o previsto no n.o 2. As Partes ou as suas agências devem cooperar mutuamente no desenvolvimento de procedimentos para a solicitação e a obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada uma das Partes deve dar esse consentimento na medida do permitido pela sua legislação e regulamentação.

4. As informações obtidas através de seminários, de outras reuniões, da nomeação de pessoal e da utilização de instalações efectuados no âmbito do presente Acordo permanecem confidenciais caso o receptor de tais informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado do carácter confidencial das informações comunicadas na altura da sua comunicação nos termos do n.o 1 acima, e serão tratadas como indicado nos n.os 2 e 3 acima.

5. Se uma das Partes tiver consciência de que não será ou de que poderá não ser capaz de observar as restrições e condições de divulgação estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 acima, deve informar imediatamente do facto a outra Parte. As Partes consultar-se-ão seguidamente para definir o modo adequado de agir.

III. Direitos de propriedade intelectual das pessoas singulares ou colectivas nas actividades de cooperação indirectas

Cada uma das Partes garante que os direitos de propriedade intelectual das pessoas singulares ou colectivas da outra Parte participantes em programas e projectos de investigação e desenvolvimento geridos pela primeira Parte, pelas suas agências ou instituições oficiais, e os direitos e obrigações conexos resultantes dessa participação sejam compatíveis com as convenções internacionais pertinentes que são vinculativas para o Governo do Japão e para a Comunidade ou todos os seus Estados-Membros, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o anexo 1C do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio, bem como o Acto de Paris, de 24 de Julho de 1971, da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e o Acto de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967, da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

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