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Document 22009D0146

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o  146/2009, de 4 de Dezembro de 2009 , que altera o anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE

    JO L 62 de 11.3.2010, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/146(2)/oj

    11.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 62/43


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 146/2009

    de 4 de Dezembro de 2009

    que altera o anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo XVII do Acordo foi rectificado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 56/2007, de 8 de Junho de 2007 (1).

    (2)

    A Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (2), deve ser incorporada no Acordo.

    (3)

    A Directiva 2008/95/CE revoga a Directiva 89/104/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo XVII do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    O texto do ponto 4 (Directiva 89/104/CEE do Conselho) é suprimido.

    2.

    A seguir ao ponto 9g (Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

    «9h.

    32008 L 0095: Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

    Para efeitos do Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    No artigo 3.o, n.o 2, a expressão “a legislação em matéria de direito de marcas” deve ser entendida como sendo a legislação em matéria de direito de marcas aplicável numa Parte Contratante;

    b)

    No artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea (i), e alínea b), e n.o 3, e nos artigos 9.o e 14.o, as disposições relativas à marca comunitária não são aplicáveis aos estados da EFTA salvo se a marca lhes for extensível.»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Directiva 2008/95/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

    Pelo Comité Misto do EEE

    A Presidente

    Oda Helen SLETNES


    (1)  JO L 266 de 11.10.2007, p. 17.

    (2)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

    (3)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

    (4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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