This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22009D0135
Decision of the EEA Joint Committee No 135/2009 of 4 December 2009 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 135/2009, de 4 de Dezembro de 2009 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 135/2009, de 4 de Dezembro de 2009 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 62 de 11.3.2010, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
11.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 135/2009
de 4 de Dezembro de 2009
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2009, de 17 de Março de 2009 (1). |
(2) |
A Directiva 2008/85/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tiabendazol no anexo I da mesma (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2008/86/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tebuconazol no anexo I da mesma (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2008/763/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece, nos termos da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais (4), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 12n (Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
A seguir ao ponto 12zg (Decisão 2008/423/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2008/85/CE e 2008/86/CE e da Decisão 2008/763/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 130 de 28.5.2009, p. 21.
(2) JO L 239 de 6.9.2008, p. 6.
(3) JO L 239 de 6.9.2008, p. 9.
(4) JO L 262 de 1.10.2008, p. 39.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.