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Document 22009D0021

2009/21/CE: Decisão n. o  1/2008 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 26 de Novembro de 2008 , relativa à criação de um Comité de Cooperação Aduaneira e à aprovação do regulamento interno do grupo de diálogo económico, e que altera o regulamento interno de determinados subcomités do Comité de Associação

JO L 9 de 14.1.2009, p. 43–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/21(1)/oj

14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/43


DECISÃO N.o 1/2008 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS

de 26 de Novembro de 2008

relativa à criação de um Comité de Cooperação Aduaneira e à aprovação do regulamento interno do grupo de diálogo económico, e que altera o regulamento interno de determinados subcomités do Comité de Associação

(2009/21/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1), a seguir designado «Acordo de Associação»,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 24 de Fevereiro de 2003, relativa à criação de subcomités do Comité de Associação (2), nomeadamente o quarto parágrafo do artigo único,

Tendo em conta a Recomendação n.o 1/2005 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 24 de Outubro de 2005, relativa à execução do Plano de Acção UE-Marrocos (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A complexidade das relações entre a UE e Marrocos tem aumentado em resultado da execução do Acordo de Associação e do Plano de Acção UE-Marrocos adoptado no quadro da Política de Vizinhança.

(2)

As duas partes estão determinadas a continuar a reforçar as suas relações e a abrir-lhes novas perspectivas.

(3)

A concretização das prioridades em matéria de parceria e de aproximação das legislações deverá ser objecto de acompanhamento. As competências da UE proporcionam um quadro para o desenvolvimento das relações e da cooperação com os países mediterrânicos, tendo em conta a coerência e o equilíbrio global do Processo de Barcelona.

(4)

A Decisão n.o 2/2005 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 18 de Novembro de 2005, que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (4) suprimiu a referência ao Comité de Cooperação Aduaneira. Por conseguinte, é conveniente criar uma nova base jurídica para a continuidade do Comité de Cooperação Aduaneira.

(5)

O artigo 84.o do Acordo de Associação prevê a constituição dos grupos de trabalho ou dos órgãos necessários à aplicação do acordo.

(6)

A alínea a) do artigo 44.o do Acordo de Associação instituiu um diálogo económico entre a UE e Marrocos, pelo que é conveniente prever a aprovação do regulamento interno do grupo de diálogo económico.

(7)

Os novos domínios de diálogo e de cooperação que surgiram no seguimento do acordo sobre o Plano de Acção UE-Marrocos não são todos abrangidos pelos subcomités criados pela Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação.

(8)

É conveniente assegurar que todos os temas do Acordo de Associação e do Plano de Acção UE-Marrocos sejam objecto de acompanhamento por parte dos subcomités competentes,

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído, no âmbito do Comité de Associação, um Comité de Cooperação Aduaneira UE-Marrocos encarregado de analisar a execução do Acordo de Associação e do Plano de Acção UE-Marrocos acordado no quadro da Política de Vizinhança, de assegurar a cooperação administrativa com vista à aplicação do Protocolo n.o 4 do Acordo de Associação e de executar as tarefas no domínio aduaneiro que lhe sejam confiadas.

É aprovado o regulamento interno do Comité de Cooperação Aduaneira que figura no anexo I.

O Comité de Cooperação Aduaneira está sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual deve apresentar relatório após cada reunião. O Comité de Cooperação Aduaneira não tem poder de decisão, mas pode formular recomendações a fim de facilitar a execução do Acordo de Associação e apresentar propostas ao Comité de Associação. Estas recomendações e propostas são adoptadas de comum acordo.

O Comité de Associação toma as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Comité de Cooperação Aduaneira e informará de tais medidas o Conselho de Associação.

Artigo 2.o

É aprovado o regulamento interno do grupo de diálogo económico criado pela alínea a) do artigo 44.o do Acordo de Associação, que figura no anexo II.

O grupo de diálogo económico está sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual deve apresentar relatório após cada reunião. O grupo não tem poder de decisão, mas pode apresentar propostas ao Comité de Associação.

O Comité de Associação toma as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do grupo e informará de tais medidas o Conselho de Associação.

Artigo 3.o

As listas dos temas tratados pelos subcomités n.o 1 «Mercado interno», n.o 2 «Indústria, comércio e serviços», n.o 3 «Transportes, ambiente e energia», n.o 5 «Agricultura e pescas» e n.o 6 «Justiça e Segurança» do Comité de Associação, tal como indicadas no ponto 3 do anexo II dos regulamentos internos dos subcomités aprovados pela Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, são alteradas de acordo com as disposições constantes do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

M. NICOLAIDIS


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(2)  JO L 79 de 26.3.2003, p. 14.

(3)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 49.

(4)  JO L 336 de 21.12.2005, p. 1.


ANEXO I

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA UE/MARROCOS

1.   Composição e presidência

O Comité de Cooperação Aduaneira UE-Marrocos, a seguir designado «comité», é composto por representantes da Comissão Europeia, assistidos por peritos aduaneiros dos Estados-Membros, e por representantes das alfândegas (e/ou outros representantes do Governo) de Marrocos. A presidência do comité é exercida rotativamente por um representante das alfândegas de Marrocos e por um representante da Comunidade Europeia.

2.   Funções

O comité depende do Comité de Associação, ao qual deve apresentar relatório após cada reunião. O comité não tem poder de decisão, mas pode apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competências

O comité examina a aplicação do Acordo de Associação e do Plano de Acção UE-Marrocos acordado no quadro da Política de Vizinhança no que respeita a qualquer questão aduaneira. Em especial, avalia os progressos no domínio da aproximação, aplicação e execução da legislação. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matéria de administração pública. O comité examina os eventuais problemas que surjam no domínio aduaneiro (nomeadamente regras de origem, procedimentos aduaneiros gerais, nomenclatura aduaneira, valor aduaneiro, regimes pautais, cooperação aduaneira) e propõe as medidas a adoptar. A pedido do Comité de Associação, o comité pode analisar outros temas, incluindo de natureza horizontal.

Nas reuniões do comité poderão ser abordadas todas as questões relativas a uma ou mais problemáticas aduaneiras.

4.   Secretariado

As funções de secretários permanentes do comité serão exercidas conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo de Marrocos.

Todas as comunicações relativas ao comité serão transmitidas aos secretários do comité.

5.   Reuniões

O comité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam e, pelo menos, uma vez por ano. Uma reunião pode ser convocada a pedido de uma das partes, comunicado pelo respectivo secretário à outra parte. Após recepção de um pedido de reunião do comité, o secretário da outra parte deve responder no prazo de 15 dias úteis.

Em caso de especial urgência, o comité pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo das duas partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser feitos por escrito.

Cada reunião do comité deve realizar-se na data e local acordados por ambas as partes.

As reuniões são convocadas para cada parte pelo secretário correspondente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada uma das partes.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o comité pode convidar para as suas reuniões outros representantes de departamentos técnicos das duas partes envolvidas ou associadas por razões de natureza horizontal, bem como peritos que possam fornecer informações sobre questões específicas.

6.   Ordem de trabalhos das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem de trabalhos do comité devem ser transmitidos aos secretários do comité.

O presidente elaborará uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que será transmitida pelo secretário do comité à outra parte o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória engloba os pontos cuja inclusão foi solicitada aos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos de referência e documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos específicos e/ou urgentes, estes prazos podem ser encurtados mediante acordo das duas partes.

A ordem de trabalhos é aprovada pelo comité no início de cada reunião.

7.   Acta

A acta é redigida e aprovada pelos dois secretários após cada reunião. Uma cópia da acta, incluindo as propostas do comité, será transmitida pelos secretários do comité aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do comité não são públicas.


ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO DE DIÁLOGO ECONÓMICO UE/MARROCOS

1.   Composição e presidência

O Grupo de Diálogo Económico, a seguir designado «grupo», é composto por representantes da Comissão Europeia e por representantes do Governo de Marrocos e co-presidido por ambas as partes. Os Estados-Membros são informados e convidados a participar nas reuniões do grupo.

2.   Funções

O grupo é um fórum de discussão, de consulta e de acompanhamento. Está sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual deve apresentar relatório após cada reunião. Não tem poder de decisão, mas pode apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competências

O grupo é um fórum de discussão das questões macroeconómicas. Para além disso, examina a aplicação do Acordo de Associação e do Plano de Acção UE-Marrocos acordado no quadro da Política de Vizinhança, nomeadamente nos sectores abaixo enumerados e no que respeita aos progressos em matéria de aproximação, aplicação e execução da legislação. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matéria de administração pública. O grupo examina os eventuais problemas que surjam nos sectores abaixo enumerados e propõe as medidas a adoptar.

a)

Quadro macroeconómico;

b)

Reformas estruturais;

c)

Sector financeiro e mercados de capitais (aspectos macroeconómicos);

d)

Circulação de capitais e pagamentos correntes;

e)

Gestão e controlo das finanças públicas;

f)

Fiscalidade;

g)

Estatísticas.

Esta lista não é exaustiva e outros temas, incluindo de natureza horizontal, poderão ser acrescentados pelo Comité de Associação.

Nas reuniões do grupo poderão ser abordadas todas as questões relativas a um ou mais dos sectores acima mencionados.

4.   Secretariado

As funções de secretários permanentes do grupo serão exercidas conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo de Marrocos.

Todas as comunicações relativas ao grupo devem ser transmitidas aos secretários do grupo.

5.   Reuniões

O grupo reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam e, pelo menos, uma vez por ano. Uma reunião pode ser convocada a pedido de uma das partes, comunicado pelo respectivo secretário à outra parte. Após recepção de um pedido de reunião, o secretário da outra parte deve responder no prazo de 15 dias úteis.

Em caso de especial urgência, o grupo pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo das duas partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões deverão ser feitos por escrito.

Cada reunião do grupo realizar-se-á rotativamente em Bruxelas e em Rabat, na data acordada pelas duas partes.

As reuniões são convocadas para cada parte pelo secretário correspondente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada uma das partes.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o grupo pode convidar peritos para participarem nas suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas.

6.   Ordem de trabalhos das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem de trabalhos do grupo devem ser transmitidos aos secretários do grupo.

Cada co-presidente, rotativamente, elaborará a ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que será transmitida pelo secretário do grupo à outra parte o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória engloba os pontos cuja inclusão foi solicitada aos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos de apoio devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos específicos e/ou urgentes, estes prazos podem ser encurtados mediante acordo das duas partes.

A ordem de trabalhos é aprovada pelo grupo no início de cada reunião.

7.   Acta

A acta é redigida e aprovada pelos dois secretários após cada reunião. Uma cópia da acta, incluindo as propostas do grupo, é transmitida pelos secretários do grupo aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do grupo não são públicas.


ANEXO III

A.   REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ N.o 1 UE/MARROCOS «MERCADO INTERNO»

No ponto 3 do anexo II, «Âmbito de competências», da Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, a lista dos sectores abrangidos pelo subcomité passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Normalização, certificação, avaliação da conformidade e vigilância do mercado (aspectos não ligados aos acordos comerciais nestes domínios);

b)

Concorrência e auxílios estatais;

c)

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial;

d)

Concursos públicos;

e)

Protecção dos consumidores;

f)

Serviços (questões regulamentares), incluindo os serviços financeiros e postais;

g)

Direito das sociedades e direito de estabelecimento.».

B.   REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ N.o 2 UE/MARROCOS «INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS»

No ponto 3 do anexo II, «Âmbito de competências», da Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, a lista dos sectores abrangidos pelo subcomité passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Cooperação industrial e política empresarial;

b)

Questões comerciais;

c)

Comércio de serviços e direito de estabelecimento;

d)

Turismo e artesanato;

e)

Preparação dos acordos comerciais sobre regras técnicas, normalização, normas e avaliação da conformidade;

f)

Protecção de dados;

g)

Estatísticas comerciais.».

C.   REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ N.o 3 UE/MARROCOS «TRANSPORTES, AMBIENTE E ENERGIA»

No ponto 3 do anexo II, «Âmbito de competências», da Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, a lista dos sectores abrangidos pelo subcomité passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Transportes: nomeadamente a modernização e o desenvolvimento das infra-estruturas, o reforço da segurança e da fiabilidade em todos os meios de transporte, o controlo e a gestão dos portos e aeroportos, a melhoria do sistema multimodal, incluindo a questão da interoperabilidade;

b)

Ambiente: nomeadamente o reforço das capacidades em matéria de governação ambiental, nas suas vertentes institucional e jurídica, de luta contra as diferentes formas de poluição; o apoio à integração da dimensão ambiental nos sectores prioritários da Parceria Euro-Mediterrânica numa perspectiva de desenvolvimento sustentável; a execução dos programas nacionais de protecção do ambiente, nomeadamente dos relativos ao tratamento de águas residuais e à gestão de resíduos sólidos; o reforço da cooperação regional e internacional, nomeadamente sobre as alterações climáticas;

c)

Energia: nomeadamente a modernização e o desenvolvimento das infra-estruturas, a segurança e a fiabilidade das infra-estruturas e do transporte de energia, a gestão da procura, a promoção das energias renováveis, a investigação e a cooperação no âmbito da troca de dados.».

D.   REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ N.o 5 UE/MARROCOS «AGRICULTURA E PESCAS»

No ponto 3 do anexo II, «Âmbito de competências», da Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, a lista dos sectores abrangidos pelo subcomité passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Produtos agrícolas e da pesca;

b)

Cooperação agrícola e desenvolvimento rural;

c)

Produtos agrícolas transformados;

d)

Questões veterinárias e fitossanitárias;

e)

Legislação aplicável ao comércio destes produtos.».

E.   REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ N.o 6 UE/MARROCOS «JUSTIÇA E SEGURANÇA»

No ponto 3 do anexo II, «Âmbito de competências», da Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, a lista dos sectores abrangidos pelo subcomité passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Cooperação em matéria de justiça;

b)

Cooperação judiciária civil e criminal;

c)

Cooperação no domínio da luta contra o crime organizado, incluindo o tráfico de seres humanos, o tráfico de droga, o terrorismo, a corrupção e o branqueamento de capitais;

e)

Cooperação em matéria policial.».


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