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Document 22008D0219

    2008/219/CE: Decisão n.°  219/2008 do Comité Misto CE-Suíça, de 22 de Fevereiro de 2008 , que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.°  2

    JO L 69 de 13.3.2008, p. 34–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/219/oj

    13.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 69/34


    DECISÃO N.o 219/2008 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

    de 22 de Fevereiro de 2008

    que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2

    (2008/219/CE)

    A COMISSÃO MISTA,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado por «Acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes.

    (2)

    Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

    (3)

    Considerando que é necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade.

    (4)

    A actual situação do mercado alterou-se significativamente em comparação com anos anteriores, nomeadamente pela novidade que constituiu a introdução de medidas compensatórias em matéria de preços na fronteira europeia, dado que os preços internos de determinados produtos de base na Suíça provaram ser inferiores aos preços internos desses produtos na Comunidade.

    (5)

    Como se espera que a volatilidade do mercado continue, os parceiros trocarão informações de dois em dois meses e, caso sejam assinaladas diferenças substanciais, poderá seguir-se uma alteração da presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2008.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Jacques DE WATTEVILLE


    ANEXO I

    «QUADRO III

    Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço

    Matéria-prima agrícola

    Preço de referência do mercado interno suíço

    CHF/100 kg líquidos

    Preço de referência do mercado interno comunitário

    CHF/100 kg líquidos

    N.o 1 do artigo 4.o

    Aplicação no lado suíço

    Diferença preço de ref.a suíço/comunitário

    CHF/100 kg líquidos

    N.o 3 do artigo 3.o

    Aplicação no lado da União Europeia

    Diferença preço de ref.a suíço/comunitário

    EUR/100 kg líquidos

    Trigo mole

    59,71

    44,14

    15,55

    0,00

    Trigo duro

    71,05

    68,55

    2,50

    0,00

    Centeio

    59,15

    40,61

    18,54

    0,00

    Cevada

    52,65

    52,65

    0,00

    0,00

    Milho

    37,94

    37,94

    0,00

    0,00

    Farinha de trigo mole

    104,00

    68,55

    35,45

    0,00

    Leite em pó inteiro

    582,00

    651,20

    0,00

    35,32

    Leite em pó desnatado

    447,10

    610,44

    0,00

    83,20

    Manteiga

    922,00

    690,12

    231,90

    0,00

    Açúcar branco

    Ovos (1)

    255,00

    205,50

    49,50

    0,00

    Batatas frescas

    42,00

    23,80

    18,20

    0,00

    Gordura vegetal (2)

    390,00

    160,00

    230,00

    0,00


    (1)  Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.

    (2)  Preços para gorduras vegetais (para a panificação e a indústria alimentar) com teor de matéria gorda de 100 %.»


    ANEXO II

    «QUADRO IV

    b)

    Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas:


    Matéria-prima agrícola

    Aplicação no lado suíço n.o 2 do artigo 3.o

    Montante básico aplicado

    CHF/100 kg líquidos

    Aplicação no lado comunitário n.o 2 do artigo 4.o

    Montante básico aplicado

    EUR/100 kg líquidos

    Trigo mole

    13,20

    0,00

    Trigo duro

    2,00

    0,00

    Centeio

    15,60

    0,00

    Cevada

    0,00

    0,00

    Milho

    0,00

    0,00

    Farinha de trigo mole

    30,00

    0,00

    Leite em pó inteiro

    0,00

    41,42 (1)

    Leite em pó desnatado

    0,00

    97,78 (1)

    Manteiga

    197,00

    0,00

    Açúcar branco

    0,00

    0,00

    Ovos

    34,00

    0,00

    Batatas frescas

    15,00

    0,00

    Gordura vegetal

    196,00

    0,00


    (1)  A ajuda à exportação sob a forma de compensação em matéria de preços está sujeita ao artigo 11.o do Acordo OMC.»


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