Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22005D0042

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 42/2005, de 11 de Março de 2005, que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

    JO L 198 de 28.7.2005, p. 42–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/42(2)/oj

    28.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/42


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 42/2005

    de 11 de Março de 2005

    que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo XIV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 17/2005 de 8 de Fevereiro de 2005 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 772/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia (2), tal como alterado no JO L 127 de 29.4.2004, p. 158, deve ser incorporado no acordo.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 772/2004 revoga o Regulamento (CE) n.o 240/96 da Comissão (3), que está incorporado no acordo e que deve, em consequência, ser suprimido do âmbito do acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No anexo XIV do acordo, o texto do ponto 5 [Regulamento (CE) n.o 240/96 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção:

    «32004 R 0772: Regulamento (CE) n.o 772/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 123 de 27.4.2004, p. 11), tal como alterado no JO L 127 de 29.4.2004, p. 158.

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Ao n.o 1 do artigo 6.o, a seguir à expressão “nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho” é aditado o seguinte: “ou a disposição correspondente no n.o 1 do artigo 29.o do capítulo II da parte I do Protocolo 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.”;

    b)

    Ao n.o 2 do artigo 6.o, a seguir à expressão “nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho” é aditado o seguinte: “ou a disposição correspondente no n.o 2 do artigo 29.o do capítulo II da parte I do Protocolo 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.”;

    c)

    No final do anexo 7 é aditado o seguinte:

    “Em conformidade com as disposições do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal de Justiça, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode declarar, por recomendação que, quando redes paralelas de acordos de transferência de tecnologia similares abrangem mais de 50% de um mercado pertinente nos Estados da EFTA, o presente regulamento não se aplica aos acordos de transferência de tecnologia que incluem restrições específicas respeitantes a esse mercado.

    Em conformidade com o disposto no n.o 1, é então enviada uma recomendação ao Estado ou aos Estados da EFTA que constituem o mercado em questão. A Comissão é avisada da emissão dessa recomendação.

    No prazo de três meses a partir da data da emissão de uma recomendação em conformidade com o disposto no n.o 1, todos os Estados da EFTA destinatários notificarão o Órgão de Fiscalização da EFTA se aceitam essa recomendação. A inexistência de resposta no prazo de três meses equivale à aceitação da recomendação por parte do Estado da EFTA que não tenha respondido a tempo.

    Se um Estado da EFTA destinatário da recomendação a aceitar ou não responder no prazo estabelecido, terá uma obrigação jurídica, ao abrigo do acordo, de a aplicar no prazo de três meses a partir da data da sua emissão.

    Se, no prazo estabelecido, um Estado da EFTA destinatário notificar o Órgão de Fiscalização da EFTA que não aceita a recomendação que lhe é enviada, o Órgão de Fiscalização da EFTA informa a Comissão desse facto. Caso a Comissão esteja em desacordo com a posição adoptada pelo Estado da EFTA em questão, é aplicável o n.o 2 do artigo 92.o do acordo.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão trocam informações e consultam‐se sobre a aplicação desta disposição.

    Quando redes paralelas de acordos de transferência de tecnologia similares abrangem mais de 50% do mercado em causa no território abrangido pelo Acordo EEE, as duas autoridades de fiscalização podem cooperar tendo em vista a adopção de medidas distintas. Caso os dois órgãos de fiscalização cheguem a acordo sobre um mercado em causa e sobre a conveniência da adopção de uma medida ao abrigo desta disposição, a Comissão adoptará um regulamento destinado aos Estados‐Membros da Comunidade Europeia e o Órgão de Fiscalização da EFTA emitirá uma recomendação semelhante de igual conteúdo destinada ao Estado ou Estados da EFTA que constituem o mercado em questão.”.».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 772/2004, tal como rectificado no JO L 127 de 29.4.2004, p. 158, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 12 de Março de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo * (4) ou na data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004 de 24 de Setembro de 2004, consoante a que for posterior.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Richard WRIGHT


    (1)  JO L 161 de 23.6.2005, p. 39.

    (2)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 11.

    (3)  JO L 31 de 9.3.1996, p. 2.

    (4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    Top