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Document 22005A0930(01)

    Protocolo adicional ao acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia após o alargamento da União Europeia

    JO L 254 de 30.9.2005, p. 58–68 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 168M de 21.6.2006, p. 354–364 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2005/672/oj

    Related Council decision

    30.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 254/58


    PROTOCOLO ADICIONAL

    ao acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia após o alargamento da União Europeia

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    a seguir designados por «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

    A COMUNIDADE EUROPEIA, representada pelo Conselho da União Europeia,

    por um lado,

    E A REPÚBLICA DA TURQUIA, a seguir designada por «Turquia»,

    por outro,

    CONSIDERANDO QUE:

    (1)

    O Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (a seguir designado por «Acordo de Ancara») (1) foi assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, e entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1964, e que foi alterado por um Protocolo Complementar assinado em 30 de Junho de 1973 (2), que tornou o presente Acordo aplicável à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido.

    (2)

    O Acordo de Ancara, tal como alterado, após a adesão destes países à Comunidade Europeia, se tornou aplicável à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia.

    (3)

    O Acordo de Ancara é aplicável à Turquia e a todos os Estados-Membros da União Europeia alargada através do Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado por «Tratado de Adesão») (3), que foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004,

    DETERMINADOS a desenvolver a associação no contexto de uma União alargada,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    PARTES CONTRATANTES E TERRITÓRIO DE APLICAÇÃO

    Artigo 1.o

    1.   A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca (a seguir designadas por «novos Estados-Membros») serão partes no Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de Setembro de 1963, e adoptarão e tomarão nota respectivamente, tal como os outros Estados-Membros das Comunidades Europeias, nomeadamente o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, dos textos do presente acordo, dos protocolos e declarações anexados à acta final, assinados na mesma data, bem como de todas as alterações posteriores, acordos, protocolos, decisões e declarações adoptados, relacionados com o Acordo de Ancara.

    2.   A expressão «Comunidade Económica Europeia» ou a sua forma abreviada, «Comunidade», são substituídas pela expressão «Comunidade Europeia» nos textos referidos no número anterior.

    3.   O artigo 29.o do Acordo de Ancara passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 29.o

    O presente acordo é aplicável no território em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas nesse Tratado, e no território da República da Turquia.»

    CESSAÇÃO DO TRATADO CECA E DOS PRODUTOS CECA

    Artigo 2.o

    Cessação da vigência do Tratado CECA

    A fim de ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), se considera que as disposições em vigor que nos acordos e actos conexos do n.o 1 do artigo 1.o remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    Artigo 3.o

    Regras de origem

    O Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (4) (a seguir designado por «acordo relativo aos produtos do carvão e do aço») é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 4 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

    ES

    “EXPEDIDO A POSTERIORI”

    CS

    “VYSTAVENO DODATEČNĚ”

    DA

    “UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

    DE

    “NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

    ET

    “TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD”

    EL

    “ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

    EN

    “ISSUED RETROSPECTIVELY”

    FR

    “DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

    IT

    “RILASCIATO A POSTERIORI”

    LV

    “IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

    LT

    “RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

    HU

    “KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

    MT

    “MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

    NL

    “AFGEGEVEN A POSTERIORI”

    PL

    “WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

    PT

    “EMITIDO A POSTERIORI”

    SL

    “IZDANO NAKNADNO”

    SK

    “VYDANÉ DODATOČNE”

    FI

    “ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

    SV

    “UTFÄRDAT I EFTERHAND”

    TR

    “SONRADAN VERİLMİŞTİR”;»

    2.

    O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

    ES

    “DUPLICADO”

    CS

    “DUPLIKÁT”

    DA

    “DUPLIKAT”

    DE

    “DUPLIKAT”

    ET

    “DUPLIKAAT”

    EL

    “ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

    EN

    “DUPLICATE”

    FR

    “DUPLICATA”

    IT

    “DUPLICATO”

    LV

    “DUBLIKĀTS”

    LT

    “DUBLIKATAS”

    HU

    “MÁSODLAT”

    MT

    “DUPLIKAT”

    NL

    “DUPLICAAT”

    PL

    “DUPLIKAT”

    PT

    “SEGUNDA VIA”

    SL

    “DVOJNIK”

    SK

    “DUPLIKÁT”

    FI

    “KAKSOISKAPPALE”

    SV

    “DUPLIKAT”

    TR

    “İKİNCİ NÜSHADIR”;»

    3.

    O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO IV

    Texto da declaração na factura

    A declaração na factura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (5)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (6).

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (5)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (6).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (5)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (6).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (5)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (6) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr … (5)) deklareerib, et need tooted on … (6) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (5)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (6).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (5)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (6) preferential origin.

    Versão francesa

    L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (5)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (6).

    Versão italiana

    L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (5)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (6).

    Versão letã

    Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (5)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (6).

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (5)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (6) preferencinės kilmės prekės.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (5)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (6) származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (5)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (6).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (5)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (6).

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (5)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (6) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (5)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (6).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (5)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (6) poreklo.

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (5)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (6).

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (5)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (6).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (5)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (6).

    Versão turca

    İşbu belge (gümrük onay No: … (5)) kapsamındaki maddelerin ihracatçısı aksi açıkça belirtilmedikçe, bu maddelerin … menşeli ve tercihli (6) maddeler olduğunu beyan eder.

    ... (7) (Local e data)

    ... (8)

    (assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

    PRODUTOS AGRÍCOLAS

    Artigo 4.o

    Regras de origem

    O Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (9) (a seguir designada por «decisão relativa aos produtos agrícolas»), é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 4 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

    ES

    “EXPEDIDO A POSTERIORI”

    CS

    “VYSTAVENO DODATEČNĚ”

    DA

    “UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

    DE

    “NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

    ET

    “TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD”

    EL

    “ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

    EN

    “ISSUED RETROSPECTIVELY”

    FR

    “DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

    IT

    “RILASCIATO A POSTERIORI”

    LV

    “IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

    LT

    “RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

    HU

    “KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

    MT

    “MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

    NL

    “AFGEGEVEN A POSTERIORI”

    PL

    “WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

    PT

    “EMITIDO A POSTERIORI”

    SL

    “IZDANO NAKNADNO”

    SK

    “VYDANÉ DODATOČNE”

    FI

    “ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

    SV

    “UTFÄRDAT I EFTERHAND”

    TR

    “SONRADAN VERİLMİŞTİR”;»

    2.

    O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

    ES

    “DUPLICADO”

    CS

    “DUPLIKÁT”

    DA

    “DUPLIKAT”

    DE

    “DUPLIKAT”

    ET

    “DUPLIKAAT”

    EL

    “ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

    EN

    “DUPLICATE”

    FR

    “DUPLICATA”

    IT

    “DUPLICATO”

    LV

    “DUBLIKĀTS”

    LT

    “DUBLIKATAS”

    HU

    “MÁSODLAT”

    MT

    “DUPLIKAT”

    NL

    “DUPLICAAT”

    PL

    “DUPLIKAT”

    PT

    “SEGUNDA VIA”

    SL

    “DVOJNIK”

    SK

    “DUPLIKÁT”

    FI

    “KAKSOISKAPPALE”

    SV

    “DUPLIKAT”

    TR

    “İKİNCİ NÜSHADIR”;»

    3.

    O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO IV

    Texto da declaração na factura

    A declaração na factura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (10)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (11).

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (10)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (11).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (10)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (11).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (10)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (11) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr … (10)) deklareerib, et need tooted on … (11) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (10)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (11).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (10)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (11) preferential origin.

    Versão francesa

    L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (10)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (11).

    Versão italiana

    L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (10)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (11).

    Versão letã

    Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (10)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (11).

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (10)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (11) preferencinės kilmės prekės.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (10)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (11) származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (10)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (11).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (10)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (11).

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (10)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (11) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (10)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (11).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (10)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (11) poreklo.

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (10)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (11).

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (10)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (11).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (10)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (11).

    Versão turca

    İşbu belge (gümrük onay No: … (10)) kapsamındaki maddelerin ihracatçısı aksi açıkça belirtilmedikçe, bu maddelerin … menşeli ve tercihli (11) maddeler olduğunu beyan eder.

    ... (12) (Local e data)

    ... (13)

    (assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

    Artigo 5.o

    Ajustamento dos contingentes pautais para os produtos agrícolas

    As disposições relativas às importações para a Comunidade aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Turquia e as disposições relativas à importações, para a Turquia aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Comunidade serão conjunta e regularmente aprovadas pelas Partes no âmbito do quadro institucional do Acordo de Ancara. Deste modo, serão devidamente respeitadas as concessões comerciais em vigor, bem como os fluxos comerciais tradicionais de produtos agrícolas entre a Turquia e os novos Estados-Membros.

    DISPOSIÇÕES DA UNIÃO ADUANEIRA

    Artigo 6.o

    O certificado de circulação A.TR e a cooperação administrativa

    1.   Os certificados de circulação A.TR regularmente emitidos pela Turquia ou pelos novos Estados-Membros serão aceites reciprocamente. As disposições relativas à emissão dos certificados de circulação A.TR e à cooperação administrativa pertinente são estabelecidas na Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia (14).

    2.   As segundas vias do certificado de circulação A.TR emitido em conformidade com o artigo 10.o da Decisão n.o 1/2001 devem conter uma das seguintes menções:

    ES

    «DUPLICADO»

    CS

    «DUPLIKÁT»

    DA

    «DUPLIKAT»

    DE

    «DUPLIKAT»

    ET

    «DUPLIKAAT»

    EL

    «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

    EN

    «DUPLICATE»

    FR

    «DUPLICATA»

    IT

    «DUPLICATO»

    LV

    «DUBLIKĀTS»

    LT

    «DUBLIKATAS»

    HU

    «MÁSODLAT»

    MT

    «DUPLIKAT»

    NL

    «DUPLICAAT»

    PL

    «DUPLIKAT»

    PT

    «SEGUNDA VIA»

    SL

    «DVOJNIK»

    SK

    «DUPLIKÁT»

    FI

    «KAKSOISKAPPALE»

    SV

    «DUPLIKAT»

    TR

    «İKİNCİ NÜSHADIR»;

    3.   Os certificados de circulação A.TR emitidos no âmbito do procedimento simplificado em conformidade com o n.o 6 do artigo 11.o da Decisão n.o 1/2001 devem conter uma das seguintes menções:

    ES

    «PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO»

    CS

    «ZJEDNODUŠENÝ POSTUP»

    DA

    «FORENKLET FREMGANGSMÅDE»

    DE

    «VEREINFACHTES VERFAHREN»

    ET

    «LIHTSUSTATUD TOLLIPROTSEDUUR»

    EL

    «ΑΠΛΟΥΣΤΕΥΜEΝΗ ΔΙΑΔΙΚΑΣIΑ»

    EN

    «SIMPLIFIED PROCEDURE»

    FR

    «PROCÉDURE SIMPLIFIÉE»

    IT

    «PROCEDURA SEMPLIFICATA»

    LV

    «VIENKĀRŠOTA PROCEDŪRA»

    LT

    «SUPAPRASTINTA PROCEDŪRA»

    HU

    «EGYSZERŰSÍTETT ELJÁRÁS»

    MT

    «PROCEDURA SIMPLIFIKATA»

    NL

    «VEREENVOUDIGDE REGELING»

    PL

    «PROCEDURA UPROSZCZONA»

    PT

    «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO»

    SL

    «POENOSTAVLJEN POSTOPEK»

    SK

    «ZJEDNODUŠENÝ POSTUP»

    FI

    «YKSINKERTAISTETTU MENETTELY»

    SV

    «FÖRENKLAT FÖRFARANDE»

    TR

    «BASITLEŞTIRILMIŞ IŞLEM».

    4.   Os certificados de circulação AT.R emitidos a posteriori em conformidade com o artigo 14.o da Decisão n.o 1/2001 devem conter uma das seguintes menções:

    ES

    «EXPEDIDO A POSTERIORI»

    CS

    «VYSTAVENO DODATEČNĚ»

    DA

    «UDSTEDT EFTERFØLGENDE»

    DE

    «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»

    ET

    «TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD»

    EL

    «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»

    EN

    «ISSUED RETROSPECTIVELY»

    FR

    «DÉLIVRÉ A POSTERIORI»

    IT

    «RILASCIATO A POSTERIORI»

    LV

    «IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI»

    LT

    «RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS»

    HU

    «KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL»

    MT

    «MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT»

    NL

    «AFGEGEVEN A POSTERIORI»

    PL

    «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE»

    PT

    «EMITIDO A POSTERIORI»

    SL

    «IZDANO NAKNADNO»

    SK

    «VYDANÉ DODATOČNE»

    FI

    «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

    SV

    «UTFÄRDAT I EFTERHAND»

    TR

    «SONRADAN VERİLMİŞTİR».

    Artigo 7.o

    Aperfeiçoamento passivo

    1.   O boletim de informações INF 2, regularmente emitido em conformidade com os artigos 22.o a 26.o da Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia pela Turquia ou pelos novos Estados-Membros serão aceites reciprocamente.

    2.   As segundas vias do boletim de informações INF 2 emitido em conformidade com o artigo 26.o da Decisão n.o 1/2001 devem conter uma das seguintes menções:

    ES

    «DUPLICADO»

    CS

    «DUPLIKÁT»

    DA

    «DUPLIKAT»

    DE

    «DUPLIKAT»

    ET

    «DUPLIKAAT»

    EL

    «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

    EN

    «DUPLICATE»

    FR

    «DUPLICATA»

    IT

    «DUPLICATO»

    LV

    «DUBLIKĀTS»

    LT

    «DUBLIKATAS»

    HU

    «MÁSODLAT»

    MT

    «DUPLIKAT»

    NL

    «DUPLICAAT»

    PL

    «DUPLIKAT»

    PT

    «SEGUNDA VIA»

    SL

    «DVOJNIK»

    SK

    «DUPLIKÁT»

    FI

    «KAKSOISKAPPALE»

    SV

    «DUPLIKAT»

    TR

    «İKİNCİ NÜSHADIR».

    Artigo 8.o

    Mercadorias de retorno

    1.   O boletim de informações INF 3, regularmente emitido em conformidade com os artigos 35.o a 41.o da Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia pela Turquia ou pelos novos Estados-Membros serão aceites reciprocamente.

    2.   As segundas vias do boletim de informações INF 3 emitido em conformidade com o artigo 40.o da Decisão n.o 1/2001 devem conter uma das seguintes menções:

    ES

    «DUPLICADO»

    CS

    «DUPLIKÁT»

    DA

    «DUPLIKAT»

    DE

    «DUPLIKAT»

    ET

    «DUPLIKAAT»

    EL

    «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

    EN

    «DUPLICATE»

    FR

    «DUPLICATA»

    IT

    «DUPLICATO»

    LV

    «DUBLIKĀTS»

    LT

    «DUBLIKATAS»

    HU

    «MÁSODLAT»

    MT

    «DUPLIKAT»

    NL

    «DUPLICAAT»

    PL

    «DUPLIKAT»

    PT

    «SEGUNDA VIA»

    SL

    «DVOJNIK»

    SK

    «DUPLIKÁT»

    FI

    «KAKSOISKAPPALE»

    SV

    «DUPLIKAT»

    TR

    «İKİNCİ NÜSHADIR».

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 9.o

    Prova do estatuto no âmbito das disposições sobre a livre circulação de produtos industriais

    1.   As provas de origem conformes, emitidas pela Turquia ou por um novo Estado-Membro, no âmbito dos acordos comerciais preferenciais aplicados entre os países em questão que permitam a acumulação da origem com a Comunidade, com base em regras da origem idênticas, e que prevejam uma proibição de draubaque ou de suspensão de direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias em causa, serão aceites nos países em causa como uma prova do estatuto por força das disposições relativas à livre circulação de produtos industriais, previstas na Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (15) desde que:

    a)

    A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos até 30 de Abril de 2004;

    b)

    A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a partir de 1 de Maio de 2004.

    Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Turquia ou num novo Estado-Membro, antes de 1 de Maio de 2004, no âmbito dos acordos comerciais preferenciais acima referidos, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras até 31 de Agosto de 2004.

    2.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem referidas nos n.o 1 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Turquia ou dos novos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

    Artigo 10.o

    Prova de origem e cooperação administrativa no âmbito dos acordos preferenciais relativos aos produtos do carvão e do aço e aos produtos agrícolas (16)

    1.   As provas de origem regularmente emitidas pela Turquia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais aplicados entre estes relativamente a produtos distintos dos referidos no artigo 9.o serão aceites reciprocamente, desde que:

    a)

    A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no acordo relativo aos produtos do carvão e do aço ou na decisão relativa aos produtos agrícolas;

    b)

    A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos até 30 de Abril de 2004;

    c)

    A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a partir de 1 de Maio de 2004.

    Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Turquia ou num novo Estado-Membro, antes de 1 de Maio de 2004, no âmbito dos acordos preferenciais aplicáveis, nesse momento, entre a Turquia e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras até 31 de Agosto de 2004.

    2.   A Turquia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais aplicados entre eles, desde que:

    a)

    Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes de 1 de Maio de 2004, entre a Turquia e a Comunidade; e

    b)

    Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo previstas no Protocolo n.o 1 do acordo relativo aos produtos do carvão e do aço ou no Protocolo n.o 3 da decisão relativa aos produtos agrícolas.

    No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Protocolo n.o 1 do acordo relativo aos produtos do carvão e do aço ou no Protocolo n.o 3 da decisão relativa aos produtos agrícolas.

    3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Turquia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

    Artigo 11.o

    Mercadorias em trânsito

    1.   As disposições relativas à livre circulação dos produtos industriais previstas na Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, ou o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no acordo relativo aos produtos do carvão e do aço ou na decisão relativa aos produtos agrícolas podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Turquia para um dos novos Estados-Membros ou reciprocamente, que respeitem as condições para a aplicação das disposições relativas à livre circulação dos produtos industriais ou as disposições do Protocolo n.o 1 do acordo relativo aos produtos do carvão e do aço ou do Protocolo n.o 3 da decisão relativa aos produtos agrícolas e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Turquia ou no novo Estado-Membro em causa.

    2.   Nesses casos, serão aplicadas as disposições relativas à livre circulação dos produtos industriais ou poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova do estatuto ou de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 12.o

    O presente protocolo faz parte integrante do Acordo de Ancara.

    Artigo 13.o

    1.   O presente protocolo será aprovado pelas partes, de acordo com as suas formalidades próprias.

    2.   As partes notificar-se-ão reciprocamente da conclusão das respectivas formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Artigo 14.o

    O presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação. É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

    Artigo 15.o

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e turca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

    Artigo 16.o

    O texto do Acordo de Ancara, e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como a acta final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

    Hecho en Bruselas, el

    V Bruselu dne

    Udfærdiget i Bruxelles, den

    Geschehen zu Brüssel am

    Brüsselis

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

    Done at Brussels,

    Fait à Bruxelles, le

    Fatto a Bruxelles, addì

    Briselē,

    Priimta Briuselyje,

    Kelt Brüsszelben,

    Magħmula fi Brussel,

    Gedaan te Brussel,

    Sporządzono w Brukseli, dnia

    Feito em Bruxelas,

    V Bruseli

    V Bruslju,

    Tehty Brysselissä

    Utfärdat i Bryssel den

    Brüksel 'de akdedilmiştir,

    Image 1

    Por los Estados miembros

    Za členské státy

    For medlemsstaterne

    Für die Mitgliedstaaten

    Liikmesriikide nimel

    Για τα κράτη μέλη

    For the Member States

    Pour les États membres

    Per gli Stati membri

    Dalībvalstu vārdā

    Valstybių narių vardu

    A tagállamok részéről

    Għall-Istati Membri

    Voor de lidstaten

    W imieniu Państw Członkowskich

    Pelos Estados-Membros

    Za členské štáty

    Za države članice

    Jäsenvaltioiden puolesta

    På medlemsstaternas vägnar

    Üye Devletler adına

    Image 2

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    Avrupa Topluluğu adına

    Image 3

    Por la República de Turquía

    Za Tureckou republiku

    For Republikken Tyrkiet

    Für die Republik Türkei

    Türgi Vabariigi nimel

    Για την Τουρκική Δημοκρατία

    For the Republic of Turkey

    Pour la République de Turquie

    Per la Repubblica di Turchia

    Turcijas Republikas vārdā

    Turkijos Respublikos vardu

    A Török Köztársaság részeről

    Għar-Republikka tat- Turkija

    Voor de Republiek Turkije

    W imieniu Republiki Turcji

    Pela República da Turquia

    Za Tureckú republiku

    Za Republiko Turčijo

    Turkin tasavallan puolesta

    för Republiken Turkiet

    Türkiye Cumhuriyeti adına

    Image 4


    (1)  JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64.

    (2)  JO L 361 de 31.12.1977, p. 2.

    (3)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.

    (4)  JO L 227 de 7.9.1996, p. 3. Acordo alterado pela Decisão n.o 2/99 do Comité Misto (JO L 212 de 12.8.1999, p. 21).

    (5)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (6)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 33.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”.

    (7)  Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.

    (8)  Ver n.o 5 do artigo 19.o do protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário (*1).

    (*1)  O protocolo a que se referem as presente notas de rodapé é o Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.».

    (9)  JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

    (10)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 20.o do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (11)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 34.o do protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”.

    (12)  Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.

    (13)  Ver n.o 5 do artigo 19.o do protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário (*2).

    (*2)  O protocolo a que se referem as presente notas de rodapé é o Protocolo n.o 3 da Decisaõ n.o 1/98 do Conselho de Associacão CE-Turquia, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas.».

    (14)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 31. Decisão alterada pela Decisão n.o 1/2003 (JO L 28 de 4.2.2003, p. 51).

    (15)  JO L 35 de 13.2.1996, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 2/1999 (JO L 72 de 18.3.1999, p. 36).

    (16)  Referido no Acto de Adesão de 2003, anexo IV, 5, n.os 3 a 5 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).


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