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Document 22001D0504

    2001/504/CE: Decisão n.° 5/2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, de 25 de Abril de 2001, que adopta as normas necessárias para a execução do n.° 1, alíneas i) e ii), e do n.° 2 do artigo 64.° do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro

    JO L 183 de 6.7.2001, p. 28–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/504/oj

    22001D0504

    2001/504/CE: Decisão n.° 5/2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, de 25 de Abril de 2001, que adopta as normas necessárias para a execução do n.° 1, alíneas i) e ii), e do n.° 2 do artigo 64.° do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro

    Jornal Oficial nº L 183 de 06/07/2001 p. 0028 - 0032


    Decisão n.o 5/2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro

    de 25 de Abril de 2001

    que adopta as normas necessárias para a execução do n.o 1, alíneas i) e ii), e do n.o 2 do artigo 64.o do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro

    (2001/504/CE)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 64.o,

    Considerando o seguinte:

    O n.o 3 do artigo 64.o do Acordo Europeu estabelece que o Conselho de Associação adoptará as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2 do referido artigo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    São adoptadas as normas de execução do n.o 1, alíneas i) e ii), e do n.o 2 do artigo 64.o do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, constantes do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Jornal Oficial da Letónia (Latvijas Vestnesis).

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2001.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    I. Berzins

    ANEXO

    NORMAS DE EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS

    Normas de execução das disposições em matéria de concorrência aplicáveis às empresas, previstas no n.o 1, alíneas i) e ii), e no n.o 2 do artigo 64.o do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro

    Artigo 1.o

    Princípio geral

    As questões relativas a acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como a exploração abusiva de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Letónia ou numa parte substancial dos mesmos, que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Letónia serão resolvidas segundo os princípios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 64.o do Acordo Europeu.

    Para o efeito, essas questões serão tratadas, por parte da Comunidade, pela Comissão das Comunidades Europeias (DG IV) e, por parte da Letónia, pela Autoridade da Concorrência da Letónia.

    As competências da Comissão das Comunidades Europeias e da Autoridade da Concorrência da Letónia nesta matéria decorrem da legislação em vigor na Comunidade e na Letónia, ainda que essa legislação seja aplicável a empresas situadas fora dos respectivos territórios.

    Ambas as autoridades resolverão os casos segundo o respectivo direito substantivo e terão em conta as disposições adiante enunciadas. As normas substantivas aplicáveis das autoridades são, no que respeita à Comissão das Comunidades Europeias, as regras de concorrência previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado CECA, incluindo o direito derivado em matéria de concorrência e, no que se refere à Autoridade da Concorrência da Letónia, a Lei da Concorrência e demais regulamentação letã aplicável.

    ACTIVIDADES ECONÓMICAS ABRANGIDAS PELO TRATADO CE

    Artigo 2.o

    Competência de ambas as autoridades

    As questões abrangidas pelo artigo 64.o do Acordo Europeu que possam afectar tanto o mercado comunitário como o mercado da Letónia e que sejam da competência de ambas as autoridades responsáveis em matéria de concorrência serão tratadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pela Autoridade da Concorrência da Letónia nos termos do presente artigo.

    2.1. Notificação

    2.1.1. As autoridades responsáveis em matéria de concorrência procederão à notificação recíproca dos processos em curso e que, segundo o princípio geral do artigo 1.o, pareçam ser igualmente da competência da outra autoridade.

    2.1.2. Esta situação pode ocorrer designadamente nos processos que:

    - envolvam práticas anticoncorrenciais exercidas no território da outra autoridade,

    - se revelem de interesse para as medidas de aplicação da legislação da outra autoridade,

    - impliquem soluções que requeiram ou proíbam determinadas práticas no território da outra autoridade.

    2.1.3. A notificação prevista no presente artigo incluirá as informações necessárias para permitir uma avaliação inicial, pela parte notificada, de eventuais consequências para os seus interesses. Serão enviadas periodicamente ao Conselho de Associação cópias das notificações.

    2.1.4. A notificação será feita antecipadamente, logo que possível, e o mais tardar durante o inquérito, quando este não esteja ainda numa fase demasiado próxima da adopção de uma solução ou decisão, de modo a facilitar comentários ou consultas e a permitir à autoridade responsável pelo processo ter em conta as observações formuladas pela outra autoridade, bem como adoptar medidas correctivas que considere exequíveis ao abrigo da sua própria legislação, a fim de tratar o processo em questão.

    2.2. Consultas e cortesia internacional

    Sempre que a Comissão das Comunidades Europeias ou a Autoridade da Concorrência da Letónia considerar que práticas anticoncorrenciais exercidas no território da outra autoridade afectam significativamente interesses importantes da respectiva parte, pode solicitar à outra autoridade a realização de consultas ou que esta dê início a procedimentos adequados, a fim de tomar medidas correctivas ao abrigo da sua legislação de actividades anticoncorrenciais. Este facto não prejudica a adopção de quaisquer medidas no âmbito da legislação da concorrência da parte requerente nem afecta a plena liberdade da autoridade requerida para adoptar a decisão definitiva.

    2.3. Solução

    A autoridade responsável em matéria de concorrência assim requerida terá plena e devidamente em conta as observações e os elementos de prova fornecidos pela autoridade requerente, sobretudo a natureza das práticas anticoncorrenciais em causa, as empresas envolvidas e os efeitos alegadamente prejudiciais para os interesses importantes da parte requerente.

    Sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos ou obrigações, as autoridades responsáveis em matéria de concorrência que procedam a consultas ao abrigo do presente artigo procurarão chegar a uma solução mutuamente aceitável, tendo em conta os respectivos interesses importantes em jogo.

    Artigo 3.o

    Competência exclusiva de uma autoridade

    3.1. Os casos da competência exclusiva de uma autoridade responsável em matéria de concorrência, segundo o princípio do artigo 1.o, que possam afectar interesses importantes da outra parte, serão tratados nos termos do artigo 2.o e em função dos princípios adiante enunciados.

    3.2. Em especial, sempre que uma das autoridades responsáveis em matéria de concorrência inicie um inquérito ou um processo num caso que pareça afectar interesses importantes da outra parte, a autoridade responsável pelo processo notificá-lo-á à outra autoridade, sem que esta última tenha de apresentar um pedido formal para o efeito.

    Artigo 4.o

    Pedido de informações

    Sempre que a autoridade responsável em matéria de concorrência de uma das partes tenha conhecimento de que um processo, da competência exclusiva ou não da outra autoridade, possa afectar interesses importantes da primeira parte, pode solicitar à autoridade responsável pelo processo informações sobre o mesmo.

    A autoridade responsável pelo processo prestará informações suficientes na medida do possível e numa fase do processo que não esteja demasiado próxima da adopção de uma decisão ou de uma solução, de modo a permitir ter em conta o parecer da autoridade requerente.

    Artigo 5.o

    Sigilo e confidencialidade das informações

    5.1. Nos termos do n.o 7 do artigo 64.o do Acordo Europeu, nenhuma das autoridades responsáveis em matéria de concorrência é obrigada a prestar informações à outra autoridade se a divulgação dessas informações à autoridade requerente for proibida pela legislação que lhe é aplicável ou incompatível com interesses importantes da parte cuja autoridade está na posse das informações.

    5.2. As duas autoridades concordam em manter, na medida do possível, a confidencialidade de quaisquer informações que lhes tenham sido prestadas pela outra autoridade.

    Artigo 6.o

    Isenções por categoria

    Na aplicação do artigo 64.o do Acordo Europeu, tal como previsto nos artigos 2.o e 3.o, as autoridades responsáveis em matéria de concorrência assegurarão a aplicação integral dos princípios consignados nos regulamentos de isenções por categoria em vigor na Comunidade. A Autoridade da Concorrência da Letónia será informada sobre qualquer procedimento relacionado com a adopção, supressão ou alteração de isenções por categoria por parte da Comunidade.

    Sempre que a Letónia levante graves objecções a tais regulamentos de isenções por categoria, e tendo em conta a aproximação das legislações prevista no Acordo Europeu, realizar-se-ão consultas no âmbito do Conselho de Associação, nos termos do artigo 9.o

    Os mesmos princípios serão aplicáveis a outras alterações significativas das políticas de concorrência da Comunidade ou da Letónia.

    Artigo 7.o

    Controlo de fusões de empresas

    No que respeita às operações de fusão abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho(1), relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, que tenham um impacto significativo na economia letã, a Autoridade da Concorrência da Letónia tem o direito de apresentar as suas observações no processo, tendo em conta os prazos previstos no referido regulamento. A Comissão das Comunidades Europeias terá devidamente em conta esse parecer, sem prejuízo de eventuais acções ao abrigo do direito da concorrência das partes.

    Artigo 8.o

    Actividades de menor importância

    8.1. As práticas anticoncorrenciais com efeitos negligenciáveis no comércio entre as partes ou na concorrência não são abrangidas pelo n.o 1 do artigo 64.o do Acordo Europeu e, não devem, por conseguinte, ser tratadas nos termos dos artigos 2.o a 6.o das presentes normas de execução.

    8.2. Presume-se, em geral, a existência de efeitos negligenciáveis na acepção do n.o 8.1, quando:

    - o volume total de negócios anual das empresas participantes não exceder 200 milhões de ecus, e

    - os bens ou serviços abrangidos pelo acordo, juntamente com os outros bens e serviços das empresas participantes considerados equivalentes pelos utilizadores, em virtude das suas características, preço e utilização prevista, não representarem mais do que 5 % do mercado total desses bens ou serviços na área do mercado comum e do mercado letão abrangidos pelo acordo.

    Artigo 9.o

    Conselho de Associação

    9.1. Quando os procedimentos previstos nos artigos 2.o e 3.o não permitirem chegar a uma solução mutuamente aceitável, assim como nos outros casos explicitamente referidos nas presentes normas de execução, proceder-se-á a uma troca de opiniões no Conselho de Associação, a pedido de uma das partes e no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.

    9.2. Após essa troca de opiniões ou no termo do prazo referido no n.o 9.1, o Conselho de Associação pode, sem prejuízo do n.o 6 do artigo 64.o do Acordo Europeu, formular recomendações adequadas para a resolução dos problemas em questão. Nessas recomendações, o Conselho de Associação pode tomar em consideração o facto de a autoridade requerida não ter comunicado as suas observações à autoridade requerente dentro do prazo previsto no n.o 9.1.

    9.3. Estes procedimentos no âmbito do Conselho de Associação não prejudicam a adopção pelas partes de quaisquer medidas ao abrigo das legislações de concorrência aplicáveis.

    Artigo 10.o

    Conflito negativo de competência

    Quando nem a Comissão das Comunidades Europeias nem a Autoridade da Concorrência da Letónia se considerarem competentes para um processo com base nas respectivas legislações, proceder-se-á a uma troca de opiniões no Conselho de Associação, a pedido das partes. A Comunidade e a Letónia procurarão chegar a uma solução mutuamente aceitável, tendo em conta os seus interesses importantes em jogo, com o apoio do Conselho de Associação, o qual pode formular recomendações adequadas, sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 64.o do Acordo Europeu e dos direitos de cada um dos Estados-Membros das Comunidades Europeias decorrentes das suas regras de concorrência.

    ACTIVIDADES ECONÓMICAS ABRANGIDAS PELO TRATADO CECA

    Artigo 11.o

    Tratado CECA

    O disposto nos artigos 1.o a 6.o e 8.o a 10.o supra é igualmente aplicável ao sector do carvão e do aço.

    Artigo 12.o

    Assistência administrativa (línguas)

    A Comissão das Comunidades Europeias e a Autoridade da Concorrência da Letónia adoptarão disposições práticas de assistência mútua ou quanto a qualquer outra solução adequada em matéria de traduções.

    (1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1).

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