Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22001D0102

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 102/2001 de 26 de Outubro de 2001 que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

    JO L 322 de 6.12.2001, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/102(2)/oj

    22001D0102

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 102/2001 de 26 de Outubro de 2001 que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 322 de 06/12/2001 p. 0006 - 0007


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 102/2001

    de 26 de Outubro de 2001

    que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o Acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2001, de 18 de Maio de 2001(1).

    (2) A Drectiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura,(2), foi incorporada no Acordo pela Decisão n.o 69/98 do Comité Misto do EEE de 17 de Julho de 1998(3).

    (3) A Decisão n.o 189/1999 do Comité Misto do EEE, de 17 de Dezembro de 1999(4), previa um período de transição para a Islândia, no que diz respeito à Directiva 91/67/CEE do Conselho, até 30 de Junho de 2001.

    (4) A concessão de um período de transição justificava-se pelo facto de ser necessário analisar as características de determinadas doenças. Dado que os trabalhos estão ainda em curso, justifica-se prolongar o período de transição para a Islândia até 30 de Junho de 2002.

    (5) A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No Anexo I do Acordo, no ponto 5 (Directiva 91/67/CEE do Conselho) da Parte 4.1 do Capítulo I, a expressão "30 de Junho de 2001" no n.o 2 do artigo 28.o-D do texto de adaptação é substituída por "30 de Junho de 2002".

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(5) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2001.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    E. Bull

    (1) JO L 165 de 21.6.2001, p. 58.

    (2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

    (3) JO L 158 de 24.6.1999, p. 1.

    (4) JO L 74 de 15.3.2001, p. 24.

    (5) Não foram indicados requisitos constitucionais.

    Top