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Document 21999D1215(01)

Decisão n° 2/1999 do Comité Misto CE-Suíça, de 29 de Novembro de 1999, que altera o Protocolo n° 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 323 de 15.12.1999, pp. 14–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/826/oj

21999D1215(01)

Decisão n° 2/1999 do Comité Misto CE-Suíça, de 29 de Novembro de 1999, que altera o Protocolo n° 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 323 de 15/12/1999 p. 0014 - 0017


DECISÃO N.o 2/1999 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

de 29 de Novembro de 1999

que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/826/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça(1), a seguir designado "o acordo", assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado "Protocolo n.o 3", e, nomeadamente, o seu artigo 38.o,

(1) Considerando que a definição da noção de "produtos originários" deve ser alterada, a fim de assegurar o correcto funcionamento do sistema de acumulação alargado que permite a utilização de matérias originárias da Comunidade Europeia, da Polónia, da Hungria, da República Checa, da Eslováquia, da Bulgária, da Roménia, da Letónia, da Lituânia, da Estónia, da Eslovénia, da Turquia, do Espaço Económico Europeu (a seguir designado "EEE"), da Islândia, da Noruega e da Suíça;

(2) Considerando que é aconselhável rever os artigos relativos aos montantes, a fim de ter inteiramente em conta a entrada em vigor do euro;

(3) Considerando que, para ter em conta a evolução das técnicas de transformação e as faltas de determinadas matérias-primas, se deve corrigir a lista dos requisitos das operações de complemento de fabrico ou de transformação que as matérias não originárias devem satisfazer para adquirir a qualidade de produto originário,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa é alterado do seguinte modo:

1. Nos artigos 21.o e 26.o o termo "ecu" é substituído por "euro".

2. O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1. O contravalor em moeda nacional do país de exportação do montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação pela Comissão Europeia.

2. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda dos Estados-Membros da CE ou de um outro país referido nos artigos 3.o e 4.o, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de 1999.

4. Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-Membros e da Suíça serão revistos pelo Comité Misto a pedido da Comunidade ou da Suíça. Ao proceder a essa revisão, o Comité Misto assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité Misto pode decidir alterar os montantes expressos em euros.".

3. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O descritivo da posição SH 1904 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) O descritivo da posição SH 2207 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) O descritivo so capítulo 57 do SH passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

d) O descritivo da posição SH 8401 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

e) Entre os descritivos relativos às posições SH 9606 e 9612, é inserido o seguinte texto:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1999.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Fabricio BARBASO

(1) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

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