Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 21998A0813(01)

    Acordo provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro - Acta final - Declarações comuns - Declarações unilaterais

    JO L 226 de 13.8.1998, p. 25–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2000; revog. impl. por 22000A1028(01)

    Related Council decision

    21998A0813(01)

    Acordo provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro - Acta final - Declarações comuns - Declarações unilaterais

    Jornal Oficial nº L 226 de 13/08/1998 p. 0025 - 0048


    ACORDO PROVISÓRIO sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    a seguir denominada «Comunidade»,

    por um lado, e

    OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

    a seguir denominados «México»,

    por outro,

    CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e o México, por outro, a seguir denominado «Acordo Global», foi assinado em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997;

    CONSIDERANDO que o objectivo do Acordo Global é aprofundar e alargar as relações entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e o México, por outro, estabelecidas pelo Acordo de cooperação em vigor desde 1991;

    CONSIDERANDO que é do interesse de ambas as partes aplicar o mais rapidamente possível, através de um acordo provisório, as disposições do Acordo Global sobre Comércio e Matérias Conexas;

    DECIDIRAM celebrar o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários,

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    Jacques F. Poos,

    Vice primeiro-ministro,

    Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação do Luxemburgo,

    Presidente em exercício do Conselho da União Europeia,

    Manuel Marín,

    Vice-presidente da Comissão das Comunidades Europeias,

    OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

    Herminio Blanco,

    Ministro da Indústria e Comércio,

    OS QUAIS, após terem trocado o seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    TÍTULO I

    PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 1º (Artigo 1ºAG)

    Fundamento do acordo

    O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do Homem, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas interna e externa das partes, constituindo um elemento essencial do presente acordo.

    TÍTULO II

    LIBERALIZAÇÃO DAS TROCAS COMERCIAIS

    Artigo 2º

    Objectivo

    O objectivo do presente título é criar um enquadramento favorável ao desenvolvimento do comércio de mercadorias e de serviços, incluindo a liberalização bilateral, preferencial, progressiva e recíproca do comércio de mercadorias, tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos, de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).

    Artigo 3º (Artigo 5ºAG)

    Comércio de mercadorias

    A fim de atingir o objectivo definido no artigo 2º, o Conselho Conjunto criado pelo artigo 7º do presente acordo decidirá sobre o regime e o calendário aplicáveis à liberalização bilateral, progressiva e recíproca dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio de mercadorias, de acordo com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos. Essa decisão versará, designadamente, sobre as seguintes questões:

    a) Âmbito da liberalização e períodos transitórios;

    b) Direitos aduaneiros aplicáveis às importações e às exportações e encargos de efeito equivalente;

    c) Restrições quantitativas às importações e às exportações e medidas de efeito equivalente;

    d) Tratamento nacional, incluindo a proibição de discriminação fiscal no que respeita a impostos aplicáveis aos produtos;

    e) Medidas anti-dumping e de compensação;

    f) Medidas de salvaguarda e de vigilância;

    g) Regras de origem, incluindo a acumulação bilateral e a cooperação administrativa;

    h) Cooperação aduaneira;

    i) Valor aduaneiro;

    j) Regulamentações e normas técnicas, legislação sanitária e fitossanitária, reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação da conformidade, de certificação, de marcas, etc.

    k) Derrogações gerais justificadas por motivos de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; protecção da vida e da saúde humana, animal ou das plantas; protecção da propriedade industrial, intelectual e comercial, etc;

    l) Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos.

    TÍTULO III

    CONTRATOS PÚBLICOS, CONCORRÊNCIA, PROPRIEDADE INTELECTUAL E OUTRA DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COMÉRCIO

    Artigo 4º (Artigo 10ºAG)

    Contratos públicos

    1. As partes acordarão na abertura gradual e recíproca de mercados de contratos públicos acordados.

    2. Para atingir esse objectivo, o Conselho Conjunto decidirá acerca das modalidades e o calendário adequados. Essa decisão versará, nomeadamente, sobre as seguintes questões:

    a) Âmbito da liberalização acordada;

    b) Acesso não discriminatório aos mercados acordados;

    c) Valores-limiar;

    d) Adopção de processos jurídicos transparentes;

    e) Adopção de processos de impugnação transparentes;

    f) Utilização das tecnologias da informação.

    Artigo 5º (Artigo 11ºAG)

    Concorrência

    1. As partes acordarão as medidas adequadas para prevenir quaisquer distorções ou restrições da concorrência que possam afectar significativamente o comércio entre a Comunidade e o México. Para o efeito, o Conselho Conjunto criará mecanismos de cooperação e de coordenação entre as autoridades responsáveis pela aplicação das regras da concorrência. Essa cooperação incluirá assistência jurídica mútua, notificações, consultas, bem como o intercâmbio de informações, tendo em vista assegurar a transparência na aplicação das legislações e políticas em matéria de concorrência.

    2. A fim de atingir este objectivo, o Conselho conjunto adoptará decisões relativas, nomeadamente:

    a) Aos acordos entre empresas, decisões de associações de empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas;

    b) À exploração abusiva por parte de uma ou de mais empresas de uma posição dominante;

    c) Às operações de concentração de empresas;

    d) Aos monopólios estatais de natureza comercial;

    e) Às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos.

    Artigo 6º

    Propriedade intelectual, industrial e comercial

    1. Reafirmando a grande importância que conferem à protecção dos direitos de propriedade intelectual (direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10ºA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial e a protecção de informações confidenciais), as partes comprometem-se a adoptar as medidas adequadas para assegurar a sua protecção adequada e eficaz, de acordo com as normas internacionais mais rigorosas, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

    2. A fim de atingir esse objectivo, o Conselho Conjunto decidirá da criação de um mecanismo de consulta, tendo em vista a encontrar soluções reciprocamente satisfatórias em caso de dificuldades em matéria de protecção da propriedade intelectual.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E INSTITUCIONAIS

    Artigo 7º (Artigo 45ºAG)

    Conselho Conjunto

    É criado um Conselho Conjunto que fiscalizará a aplicação do presente acordo. O Conselho Conjunto reunir-se-á periodicamente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho Conjunto analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

    Artigo 8º (Artigo 46ºAG)

    1. O Conselho Conjunto será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo do México.

    2. Os membros do Conselho Conjunto podem fazer-se representar, nas condições previstas no seu regulamento interno.

    3. O Conselho Conjunto adoptará o seu regulamento interno e reunir-se-á pela primeira vez no prazo de trinta dias a contar data da entrada em vigor do presente acordo.

    4. A presidência do Conselho Conjunto será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do México, de acordo com o disposto no seu regulamento interno.

    Artigo 9º

    Para atingir os objectivos enunciados no presente acordo, o Conselho Conjunto dispõe de competência para adoptar decisões nos casos nele previstos. As decisões adoptadas são vinculativas para as partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho Conjunto pode igualmente formular recomendações.

    As decisões do Conselho Conjunto serão adoptadas de comum acordo entre as duas partes.

    A aplicação das decisões referidas no artigo 3º, no nº 2 do artigo 4º, no nº 2 do artigo 5º e no nº 2 do artigo 6º será suspensa até à assinatura do Acordo Global.

    Artigo 10º

    Comité Misto

    1. O Conselho Conjunto será assistido no desempenho das suas atribuições por um comité Misto composto, por um lado, por representantes da Comunidade e, por outro, por representantes do Governo do México, normalmente a nível de altos funcionários.

    O Conselho Conjunto definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité Misto, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho Conjunto, bem como o modo de funcionamento do comité.

    2. O Conselho Conjunto pode delegar os seus poderes no Comité Misto. Nesse caso, O Comité Misto adoptará as suas decisões nos termos do artigo 9º

    3. O Comité Misto reunir-se-á, em geral, uma vez por ano, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente estabelecidas pelas partes, alternadamente em Bruxelas e no México. Mediante acordo entre as partes, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias. A presidência do Comité Misto será exercida rotativamente por um representante de cada parte.

    Artigo 11º (Artigo 49ºAG)

    Outros comités especiais

    Para o assistir no desempenho das suas funções, o Conselho Conjunto pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo.

    O Conselho Conjunto determinará, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

    Artigo 12º (Artigo 50ºAG)

    Resolução de litígios

    O Conselho Conjunto decidirá da criação de um processo específico de resolução de litígios em matéria de comércio ou de matérias conexas, compatível com as disposições da OMC aplicáveis neste domínio.

    Artigo 13º (Artigo 52ºAG)

    Cláusula de segurança nacional

    Nenhuma disposição do presente acordo impede uma parte de tomar as medidas:

    a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

    b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção necessárias para garantir a defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem especificamente a fins militares;

    c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas susceptíveis de afectar a manutenção da ordem pública, de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de conflito armado ou para cumprir obrigações por ela aceites a fim de assegurar a manutenção da paz e da segurança internacionais.

    Artigo 14º

    A Acta Final contém as declarações conjuntas e unilaterais de ambas as partes, efectuadas no momento da assinatura do presente acordo.

    Artigo 15º (Artigo 56ºAG)

    Aplicação territorial

    O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território dos Estados Unidos Mexicanos.

    Artigo 16º

    Vigência

    O presente acordo é aplicável até à entrada em vigor do Acordo Global assinado em 8 de Dezembro de 1997.

    Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte. O presente acordo deixará de vigorar no prazo de seis meses a contar da data dessa notificação.

    Artigo 17º (Artigo 58ºAG)

    Cumprimento das obrigações

    1. As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo e garantirão por que os objectivos nele fixados sejam cumpridos.

    Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe por força do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho Conjunto, no prazo de trinta dias, todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as partes.

    Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho Conjunto e, mediante pedido da outra parte, objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

    2. As partes acordam em que pela expressão «casos de especial urgência» referida no nº 1 se entende os casos de violação substancial do acordo por uma das partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

    a) Na rejeição do acordo não sancionada pelas regras do direito internacional;

    b) Na violação dos elementos essenciais do acordo definidos no artigo 1º

    3. As partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no presente artigo são medidas tomadas de acordo com o direito internacional. Se uma parte adoptar uma medida, num caso de especial urgência, ao abrigo do presente artigo, a outra parte poderá solicitar a convocação urgente de uma reunião de ambas as partes no prazo de quinze dias.

    Artigo 18º (Artigo 59ºAG)

    Textos que fazem fé

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

    Artigo 19º

    Entrada em vigor

    1. O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

    2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.

    3. Será enviada uma notificação ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente acordo.

    Hecho en Bruselas, el ocho de diciembre de mil novecientos noventa y siete.

    Udfærdiget i Bruxelles den ottende december nitten hundrede og syvoghalvfems.

    Geschehen zu Brüssel am achten Dezember neunzehnhundertsiebenundneunzig.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò ïêôþ Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ.

    Done at Brussels on the eighth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

    Fait à Bruxelles, le huit décembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

    Fatto a Bruxelles, addì otto dicembre millenovecentonovantasette.

    Gedaan te Brussel, de achtste december negentienhonderd zevenennegentig.

    Feito em Bruxelas, em oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

    Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

    Som skedde i Bryssel den åttonde december nittonhundranittiosju.

    Por la Comunidad Europea

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Voor de Europese Gemeenschap

    Pela Comunidade Europeia

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por los Estados Unidos Mexicanos

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    ACTA FINAL

    Os plenepotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados Unidos Mexicanos aprovam a presente Acta Final, relativa:

    1) Ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro

    2) Ao Acordo provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro

    3) À Declaração Comum entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e os Estados Unidos Mexicanos.

    (1)

    Os plenipotenciários de

    O REINO DA BÉLGICA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    partes no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA,

    a seguir denominados «Estados-membros», e

    a COMUNIDADE EUROPEIA,

    a seguir denominada «Comunidade»,

    por um lado, e

    os ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

    a seguir denominados «México»,

    por outro,

    reunidos em Bruxelas, em oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado por «acordo», aprovaram os textos seguintes:

    - o acordo e seu anexo.

    Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários do México adoptaram os textos das declarações comuns e seguir enumerados, anexadas à presente Acta Final:

    Declaração comum da União Europeia e do México relativa ao diálogo político (artigo 3º do acordo),

    Declaração comum relativa ao diálogo a nível parlamentar

    Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 4º do acordo

    Declaração comum relativa ao nº 3 do artigo 24º do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 35º do acordo

    Os plenipotenciários do México tomaram nota das declarações da Comunidade Europeia e/ou dos seus Estados-membros a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

    Declaração relativa ao artigo 11º do acordo

    Declaração relativa ao artigo 12º do acordo

    Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade tomaram nota da declaração do México a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:

    Declaração relativa ao título I do acordo.

    DECLARAÇÕES COMUNS

    Declaração comum da União Europeia e do México relativa ao diálogo político (artigo 3º)

    1. PREÂMBULO

    A União Europeia, por um lado, e o México, por outro,

    - conscientes dos seus vínculos históricos, políticos, económicos e culturais e dos laços de amizade que unem os seus povos,

    - considerando o seu desejo de reforçar as liberdades políticas e económicas, que são fundamentais às sociedades dos países da União Europeia e do México,

    - reafirmando o valor da dignidade humana e a promoção e a protecção dos direitos do Homem como pedras angulares da sociedade democrática, bem como o papel fundamental das instituições democráticas baseadas no Estado de Direito,

    - desejando reforçar a paz e a segurança internacionais, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas,

    - partilhando o interesse na integração regional como forma de permitir aos seus cidadãos atingir um desenvolvimento sustentável e harmonioso, com base nos princípios do progresso social e da solidariedade,

    - baseando-se nas relações privilegiadas estabelecidas pelo acordo-quadro de cooperação assinado entre a Comunidade e o México em 1991,

    - recordando os princípios enunciados na declaração comum solene assinada em Paris, em 2 de Maio de 1995, pela Comissão e pelo Conselho, por um lado, e o México, por outro,

    decidiram conferir às suas relações recíprocas uma perspectiva de longo prazo.

    2. OBJECTIVOS

    A União Europeia e México consideram que a instituição de um diálogo político aprofundado constitui um aspecto fundamental da desejada aproximação económica e política e um factor decisivo para a promoção dos princípios enunciados no preâmbulo da presente declaração.

    Esse diálogo basear-se-á no empenhamento de ambas as partes na democracia e no respeito dos direitos do Homem, bem como no desejo de manutenção da paz e de estabelecimento de uma ordem internacional justa e estável, nos termos da Carta das Nações Unidas.

    O diálogo terá por objectivos estabelecer relações duradouras de solidariedade entre a União Europeia e México, contribuindo para a estabilidade e a prosperidade das respectivas regiões, para o processo de integração regional e para promover um clima de compreensão e de tolerância entre os seus povos e culturas.

    O diálogo abrangerá todas as questões de interesse comum e terá em vista introduzir novas formas de cooperação para a realização dos objectivos comuns, nomeadamente mediante a realização de iniciativas conjuntas a nível internacional em matéria de paz, segurança e desenvolvimento regional.

    3. MECANISMOS DE DIÁLOGO

    As partes conduzirão o diálogo político através do estabelecimento de contactos, do intercâmbio de informações e de consultas entre os vários organismos de União Europeia e do México, designadamente a Comissão Europeia.

    O diálogo terá lugar, nomeadamente:

    - a nível presidencial,

    - a nível ministerial,

    - a nível de altos funcionários,

    - mediante a plena utilização das vias diplomáticas.

    Periodicamente, terão lugar reuniões presidenciais, entre as mais altas instâncias das partes, cujas modalidades serão definidas pelas partes.

    Periodicamente, terão lugar reuniões a nível ministerial, entre os respectivos ministros dos negócios estrangeiros, cujas modalidades serão definidas pelas partes.

    Declaração comum relativa ao diálogo a nível parlamentar

    As partes salientam a conveniência de institucionalizar um diálogo político a nível parlamentar, mediante o estabelecimento de contactos entre o Parlamento Europeu e o Congresso Mexicano (Câmara dos Deputados e Senado).

    Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 4º

    Nos termos do artigo 7º do presente acordo, as obrigações decorrentes do disposto no artigo 4º só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão a que se refere o artigo 5º

    Declaração comum relativa o nº 3 do artigo 24º

    As partes confirmam as suas obrigações multilaterais em matéria de serviços de transporte marítimo assumidas na qualidade de membros da OMC, tendo igualmente em conta as obrigações que lhes incumbem por força do Código de liberalização das operações invisíveis correntes da OCDE.

    Declaração comum relativa ao artigo 35º

    As partes acordam em prestar o seu apoio institucional, a nível multilateral, tendo em vista a adopção, entrada em vigor e aplicação do Código de conduta internacional para uma pesca responsável.

    DECLARAÇÕES UNILATERAIS

    Declaração da Comunidade relativa ao artigo 11º

    A Comunidade declara que, até à adopção pelo Conselho conjunto das normas de execução em matéria de concorrência leal, a que se refere o nº 2 do artigo 11º, avaliará todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 85º, 86º e 92º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com base nos critérios previstos nos artigos 65º e 66º desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.

    Declaração da Comunidade e dos seus Estados-membros relativa às convenções sobre propriedade intelectual a que se refere o artigo 12º

    A Comunidade Europeia e os seus Estados-membros consideram que as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade intelectual, a que se refere o nº 2, alínea b), do artigo 12º, incluem, pelo menos, as seguintes convenções:

    - Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris, 1971 alterado em 1979);

    - Convenção Internacional para a protecção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961);

    - Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

    - Tratado de cooperação em matéria de patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984);

    - Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

    - Protocolo do Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas (Madrid, 1989);

    - Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos do registo de marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

    - Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes (1977, alterado em 1980);

    - Convenção Internacional para a protecção das obtenções vegetais (UPOV), (Acto de Genebra, 1991);

    - Tratado sobre o direito das marcas (Genebra, 1994).

    Declaração do México relativa ao título I

    A política externa do México fundamenta-se nos princípios consagrados na sua Constituição:

    Autodeterminação dos povos,

    Não ingerência,

    Resolução pacífica dos conflitos,

    Proibição do uso ou ameaça do uso da força nas relações internacionais,

    Igualdade jurídica dos Estados,

    Cooperação internacional para o desenvolvimento,

    Luta pela paz e segurança internacionais.

    Dada a sua experiência histórica e o mandato supremo consignado na sua Constituição Política, o México manifesta a sua profunda convicção de que apenas o absolutos respeito do direito internacional constitui o fundamento da paz e do desenvolvimento. O México declara também que os princípios de coexistência da comunidade internacional, consagrados na Carta das Nações Unidas, os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os princípios democráticos presidem de forma permanente à sua participação construtiva nos desígnios internacionais, constituindo o enquadramento das suas relações com a Comunidade e os seus Estados-membros, tal como regidas pelo presente acordo, bem como com todos os outros países ou grupos de países.

    Hecho en Bruselas, el ocho de diciembre de mil novecientos noventa y siete.

    Udfærdiget i Bruxelles den ottende december nitten hundrede og syvoghalvfems.

    Geschehen zu Brüssel am achten Dezember neunzehnhundertsiebenundneunzig.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò ïêôþ Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ.

    Done at Brussels on the eighth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

    Fait à Bruxelles, le huit décembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

    Fatto a Bruxelles, addì otto dicembre millenovecentonovantasette.

    Gedaan te Brussel, de achtste december negentienhonderd zevenennegentig.

    Feito em Bruxelas, em oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

    Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

    Som skedde i Bryssel den åttonde december nittonhundranittiosju.

    Pour le Royaume de Belgique

    Voor het Koninkrijk België

    Für das Königreich Belgien

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallone, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

    Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    For Kongeriget Danmark

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für die Bundesrepublik Deutschland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Ãéá ôçí ÅëëçíéêÞ Äçìïêñáôßá

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por el Reino de España

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pour la République française

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Thar ceann na hÉireann

    For Ireland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Per la Repubblica italiana

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für die Republik Österreich

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pela República Portuguesa

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Suomen tasavallan puolesta

    För Republikken Finland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    För Konungariket Sverige

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por la Comunidad Europea

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Voor de Europese Gemeenschap

    Pela Comunidade Europeia

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por los Estados Unidos Mexicanos

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    (2)

    Simultaneamente, os plenipotenciários da COMUNIDADE EUROPEIA,

    a seguir denominada «Comunidade»,

    por um lado, e

    os plenipotenciários dos ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

    a seguir denominados «México»,

    por outro,

    reunidos em Bruxelas, em oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete, para a assinatura do Acordo de Parceria Económico, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado «acordo», aprovaram o texto seguinte:

    - o acordo.

    Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários do México adoptaram o texto da Declaração comum a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:

    - Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 2º do acordo.

    Os plenipotenciários do México tomaram nota da Declaração da Comunidade a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:

    - Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 5º do acordo.

    Hecho en Bruselas, el ocho de diciembre de mil novecientos noventa y siete.

    Udfærdiget i Bruxelles den ottende december nitten hundrede og syvoghalvfems.

    Geschehen zu Brüssel am achten Dezember neunzehnhundertsiebenundneunzig.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò ïêôþ Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ.

    Done at Brussels on the eighth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

    Fait à Bruxelles, le huit décembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

    Fatto a Bruxelles, addì otto dicembre millenovecentonovantasette.

    Gedaan te Brussel, de achtste december negentienhonderd zevenennegentig.

    Feito em Bruxelas, em oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

    Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

    Som skedde i Bryssel den åttonde december nittonhundranittiosju.

    Por la Comunidad Europea

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Voor de Europese Gemeenschap

    Pela Comunidade Europeia

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por los Estados Unidos Mexicanos

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Declaração comum relativa ao artigo 2º

    As obrigações decorrentes do disposto no artigo 2º do presente Acordo só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão referida no artigo 3º

    Declaração de Comunidade Europeia relativa ao artigo 5º

    A Comunidade declara que, até à adopção pelo Conselho conjunto das normas de execução em matéria de concorrência, referidas no nº 2 do artigo 5º, avaliará todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 85º, 86º e 92º do Tratado que instituti a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos artigos 65º e 66º desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluido o direito derivado.

    (3)

    Simultaneamente, os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários do México aprovaram a seguinte Declaração comum:

    DECLARAÇÃO COMUM DA COMUNIDADE EUROPEIA E DOS SEUS ESTADOS-MEMBROS E DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

    A fim de assegurar a adequada cobertura num enquadramento geral das questões abrangidas pelos títulos III e IV do Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação, assinado em 8 de Dezembro de 1997 a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e os Estados Unidos Mexicanos comprometem-se a:

    1. Iniciar e, se possível, concluir as negociações sobre o regime aplicável à liberalização do comércio de serviços e dos movimentos de capitais e pagamentos, bem como às medidas relativas à propriedade intelectural, previstas nos artigos 6º, 8º, 9º e 12º do referido acordo, em simultâneo com as negociações sobre o regime aplicável à liberalização do comércio de mercadorias, previstas no artigo 3º do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em 8 de Dezembro de 1997.

    2. Procurar assegurar que, sem prejuízo do cumprimento das respectivas formalidades internas, os resultados das negociações sobre a liberalização do comércio de serviços e dos movimentos de capitais e pagamentos, bem como sobre as medidas relativas à propriedade intelectual, acima referidas, possam entrar em vigor o mais cedo possível, cumprindo assim o objectivo comum das partes de procederem a uma liberalização global das trocas comerciais, que abranja tanto as mercadorias como os serviços, nos termos do artigo 7º do Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação.

    Top