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Document 21997A1104(01)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que estabelece uma cooperação no domínio da educação no âmbito do programa Sócrates - Declaração

    JO L 299 de 4.11.1997, p. 22–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    Related Council decision

    21997A1104(01)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que estabelece uma cooperação no domínio da educação no âmbito do programa Sócrates - Declaração

    Jornal Oficial nº L 299 de 04/11/1997 p. 0022 - 0028


    ACORDO entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que estabelece uma cooperação no domínio da educação no âmbito do programa Sócrates

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    por um lado, e

    a REPÚBLICA DE CHIPRE,

    por outro,

    CONSIDERANDO que, nos termos da Decisão nº 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho foi estabelecido o programa da acção da Comunidade Europeia no domínio da educação (programa Sócrates);

    CONSIDERANDO que a Decisão nº 819/95/CE prevê, no seu artigo 7º, a abertura do programa Sócrates a Chipre;

    CONSIDERANDO que a participação de Chipre no programa Sócrates constitui um importante passo na estratégia de pré-adesão de Chipre;

    CONSIDERANDO que a cooperação entre a Comunidade e Chipre, no sentido de prosseguir os objectivos definidos para o programa Sócrates, no contexto de actividades de cooperação transnacionais que envolvem a Comunidade e Chipre, enriquece particularmente, pela sua própria natureza, o impacto de diferentes acções conduzidas de acordo com esse programa e reforça o nível de aptidões dos recursos humanos na Comunidade e em Chipre;

    CONSIDERANDO que as partes contratantes, esperam, assim, obter benefícios mútuos da participação de Chipre no programa Sócrates;

    CONSIDERANDO que o êxito de uma cooperação neste domínio implica o empenho geral, pelas partes contratantes, em envidar esforços complementares que estimulem a dimensão europeia no domínio da educação,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º

    Área de cooperação

    É instituída uma cooperação entre a Comunidade e Chipre em todas as áreas de acção do programa Sócrates que figuram no anexo da Decisão nº 819/95/CE.

    A menos que diversamente previsto no presente acordo, as condições de participação dos organismos e pessoas singulares de Chipre em cada uma das acções serão as aplicáveis aos organismos e pessoas singulares dos Estados-membros da Comunidade.

    Artigo 2º

    Objectivos e conteúdos de acções

    Os objectivos e conteúdos das acções a conduzir no âmbito do programa Sócrates são definidos na Decisão nº 819/95/CE, particularmente no seu artigo 3º e no anexo.

    A preparação linguística referida nos capítulos I e II e a formação linguística mencionada no capítulo III, acção 1, respeitam às línguas oficiais da Comunidade. Em circunstâncias excepcionais poderão ser aceites outras línguas, se a execução do programa o exigir.

    Artigo 3º

    Elegibilidade de instituições, organismos e pessoas singulares

    A elegibilidade de instituições, organismos e pessoas singulares de Chipre será sujeita às disposições estabelecidas na Decisão nº 819/95/CE, em especial no seu artigo 2º

    Artigo 4º

    Processos

    Instituições, organismos e pessoas singulares de Chipre elegíveis participarão no programa Sócrates de acordo com as condições e regras estabelecidas na Decisão nº 819/95/CE, em especial no seu artigo 5º

    Os termos e as condições para a apresentação, avaliação e selecção de candidaturas e quaisquer outras medidas serão os aplicáveis às instituições, organismos e pessoas singulares da Comunidade.

    A fim de assegurar a dimensão comunitária do programa Sócrates, será preciso que os projectos e actividades propostos por Chipre incluam um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. Este número mínimo será decidido no âmbito de execução do programa, tendo em conta a natureza das várias actividades, o número de parceiros num dado projecto e o número de países que participam no programa. Projectos e actividades realizados apenas em Chipre e os países da EFTA membros do EEE ou qualquer país terceiro, incluindo os que celebraram um acordo de associação com a Comunidade, a que está aberta a participação no programa Sócrates, não serão elegíveis para apoio financeiro comunitário.

    Artigo 5º

    Estruturas nacionais

    Chipre providenciará os adequados mecanismos e estruturas a nível nacional e tomará todas as necessárias medidas para assegurar a coordenação e a organização da implementação do programa Sócrates a nível nacional, em conformidade com o artigo 5º da Decisão nº 819/95/CE.

    Artigo 6º

    Condições financeiras

    Para cobrir os custos decorrentes da sua participação no programa Sócrates, Chipre prestará anualmente uma contribuição para o orçamento geral da União Europeia, de acordo com os termos e condições estabelecidos no anexo, o qual constitui parte integrante do presente acordo.

    Artigo 7º

    Comité Conjunto

    1. É criado um Comité Conjunto.

    2. O Comité Conjunto é composto de representantes da Comunidade, por um lado, e de representantes de Chipre, por outro.

    3. O comité será responsável pela aplicação do presente acordo.

    4. As partes contratantes efectuarão um intercâmbio de informações e procederão a consultas no seio do Comité Conjunto, a pedido de qualquer uma delas, sobre as actividades abrangidas pelo presente acordo e os aspectos financeiros com elas relacionados.

    5. O Comité Conjunto actua de comum acordo.

    6. O Comité Conjunto reunir-se-á a pedido de qualquer das partes contratantes, de acordo com as condições a serem estabelecidas no seu regulamento interno.

    Artigo 8º

    Reuniões de coordenação

    Os representantes da Comunidade no Comité Conjunto tomarão as necessárias medidas para assegurar a coordenação entre a aplicação do presente acordo e as decisões tomadas pela Comunidade relativamente à implementação do programa Sócrates. A fim de facilitar esta coordenação e sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos no artigo 4º da Decisão nº 819/95/CE, representantes de Chipre serão convidados a participar em reuniões de coordenação anteriores às reuniões regulares do Comité Sócrates. A Comissão informará Chipre dos resultados dessas reuniões regulares.

    Artigo 9º

    Liberdade de circulação

    As partes contratantes envidarão todos os esforços para facilitar a liberdade de circulação e de residência de estudantes, professores e outras pessoas elegíveis que se deslocam entre Chipre e a Comunidade Europeia para participarem nas actividades abrangidas pelo presente acordo.

    Artigo 10º

    Acompanhamento, avaliação e relatórios

    Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas da Comunidade em matéria de acompanhamento e avaliação do programa, nos termos do artigo 8º da Decisão nº 819/95/CE, a participação de Chipre no programa «Juventude para a Europa» será permanentemente acompanhada conjuntamente pela Comissão e por Chipre. Chipre apresentará à Comissão das Comunidades Europeias uma descrição das medidas nacionais tomadas por Chipre neste domínio, a fim de lhe assistir na elaboração de relatórios sobre a experiência adquirida na realização do seu programa. Participará em quaisquer outras actividades específicas decididas, neste contexto, pela Comissão.

    Artigo 11º

    Línguas utilizadas

    Para efeitos de processos de candidatura, contratos, relatórios e outras medidas administrativas para o programa Sócrates, a língua a utilizar deverá ser uma das línguas oficiais da Comunidade.

    Artigo 12º

    Territórios

    O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios nos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições estabelecidas no mesmo Tratado e, por outro, ao território de Chipre.

    Artigo 13º

    Duração

    1. O presente acordo é celebrado por um período igual ao período de duração do programa Sócrates (até 31 de Dezembro de 1999).

    2. Se o programa Sócrates for revisto, o presente acordo poderá ser renegociado ou rescindido. Chipre será notificado do conteúdo exacto do programa revisto, no prazo de um mês a contar da respectiva adopção. No prazo de mais dois meses, qualquer parte contratante pode solicitar a renegociação ou rescisão do presente acordo. Em caso de extinção, as medidas de ordem prática para fazer face a compromissos vigentes serão objecto de negociações entre as partes contratantes.

    3. Qualquer das partes contratantes pode, em qualquer momento, solicitar a revisão do acordo. Para o efeito, apresentará o respectivo pedido à outra parte contratante. As partes contratantes podem endereçar instruções ao Comité Conjunto para que examine esse pedido e, se for caso disso, para que elabore recomendações a elas destinadas, especialmente com vista ao início de negociações.

    Artigo 14º

    Entrada em vigor

    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação pelas partes contratantes da conclusão dos respectivos mecanismos.

    Artigo 15º

    Línguas do Acordo

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas seguintes línguas: dinamarquês, neerlandês, inglês, francês, finlandês, alemão, grego, italiano, português, espanhol e sueco, fazendo fé qualquer dos textos.

    Hecho en Bruselas, el veinticinco de julio de mil novecientos noventa y siete.

    Udfærdiget i Bruxelles, den femogtyvende juli nitten hundrede og syvoghalvfems.

    Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juli neunzehnhundertsiebenundneunzig.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé ðÝíôå Éïõëßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ.

    Done at Brussels on the twenty-fifth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

    Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juillet mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

    Fatto a Bruxelles, addì venticinque luglio millenovecentonovantasette.

    Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste juli negentienhonderd zevenennegentig.

    Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e sete.

    Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

    Som skedde i Bryssel den tjugofemte juli nittonhundranittiosju.

    Por la Comunidad Europea

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Voor de Europese Gemeenschap

    Pela Comunidade Europeia

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por la República de Chipre

    For Republikken Cypern

    Für die Republik Zypern

    Ãéá ôç Äçìïêñáôßá ôçò Êýðñïõ

    For the Republic of Cyprus

    Pour la république de Chypre

    Per la Repubblica di Cipro

    Voor de Republiek Cyprus

    Pela República de Chipre

    Kyproksen tasavallan puolesta

    På Republiken Cyperns vägnar

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    ANEXO

    Condições de financiamento

    1. Chipre prestará anualmente uma contribuição financeira para o orçamento geral da União Europeia a fim de cobrir os subsídios ou outros apoios financeiros do programa Sócrates a serem recebidos pelos beneficiários cipriotas. Esta contribuição será a seguinte:

    236 000 ecus em 1997 para participação no capítulo II (educação escolar, comenius) e no capítulo III (medidas horizontais);

    537 000 ecus em 1998 e 1999 para participação em todo o programa Sócrates.

    O montante total de subsídios do programa recebidos por beneficiários cipriotas não deve exceder a contribuição atrás definida.

    No caso do montante total ser inferior à contribuição, a Comissão das Comunidades Europeias transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte, sendo deduzido da contribuição do ano seguinte. Se remanescer algum saldo após o termo do programa, a quantia correspondente será reembolsada a Chipre.

    2. Para além da contribuição atrás referida no ponto 1, Chipre pagará 17 000 ecus em 1997, 38 000 ecus em 1998 e 38 000 ecus em 1999 para cobrir despesas administrativas suplementares ligadas à gestão do programa pela Comissão em virtude da participação de Chipre. Estas quantias não serão objecto das disposições atrás referidas no terceiro parágrafo do ponto 1.

    3. É aplicável, designadamente no tocante à gestão da contribuição de Chipre, o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia.

    No início de cada ano, a partir de 1997 ou imediatamente após a entrada em vigor do presente acordo, a Comissão enviará a Chipre uma chamada de capital correspondente à sua contribuição atrás referida nos pontos 1 e 2.

    Esta contribuição será expressa em ecus e deverá ser depositada numa conta bancária da Comissão expressa em ecus.

    Chipre pagará a sua contribuição o mais tardar dentro de três meses após o envio da chamada de capital. Qualquer atraso na liquidação da contribuição dará origem ao pagamento de juros, por parte de Chipre, sobre o montante de débito a partir da data do vencimento. A taxa de juro será a aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECOM) no mês da data de vencimento, relativamente às suas operações em ecus (1), acrescida de 1,5 pontos percentuais.

    4. No caso de ser necessário ter em conta desenvolvimentos do programa, a contribuição de Chipre atrás referida nos pontos 1 e 2 poderá ser adaptada pelo Comité Conjunto.

    (1) Taxa publicada mensalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias - série C.

    DECLARAÇÃO

    Declaração conjunta relativa ao ponto 1 do anexo

    Estes valores são calculados com base no anteprojecto de orçamento da Comissão para 1997 relativo ao programa Sócrates e aos esquemas de distribuição previstos nos diferentes capítulos do anexo da Decisão nº 819/95/CE, tendo em conta as estatísticas disponíveis em 1996 relativas a todos os países participantes, incluindo Chipre.

    No caso de a contribuição de Chipre para o orçamento do programa Sócrates ser insuficiente para cobrir a participação de Chipre em todos os projectos seleccionados numa base qualitativa, as partes contratantes acordam em que o Comité Conjunto deverá estabelecer um equilíbrio entre os dois elementos atrás mencionados.

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