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Document 21992A0811(01)

    Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante à investigação e ao desenvolvimento tecnólogico no domínio das matérias-primas renováveis: silvicultura e produtos de madeira (incluindo cortiça) - Forest, 1990/1992

    JO L 228 de 11.8.1992, p. 34–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    Related Council decision

    21992A0811(01)

    Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante à investigação e ao desenvolvimento tecnólogico no domínio das matérias-primas renováveis: silvicultura e produtos de madeira (incluindo cortiça) - Forest, 1990/1992 -

    Jornal Oficial nº L 228 de 11/08/1992 p. 0034


    ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia respeitante à investigação e ao desenvolvimento tecnológico no domínio das matérias-primas renováveis: silvicultura e produtos de madeira (incluindo cortiça) - Forest, 1990/1992

    A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

    a seguir denominada «Comunidade»,

    e

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    a seguir denominada «Finlândia»,

    a seguir denominadas «partes contratantes».

    CONSIDERANDO que a Comunidade e a Finlândia celebraram um acordo-quadro de cooperação científica e técnica que entrou em vigor em 17 Julho de 1987;

    CONSIDERANDO que o Conselho das Comunidades Europeias, a seguir denominado «Conselho», através da Decisão 89/626/CEE, de 20 de Novembro de 1989, adoptou um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio das matérias-primas e de reciclagem (1990/1992), que envolve designadamente um subprograma relativo à silvicultura e aos produtos de madeira (incluindo cortiça) como matéria-prima renovável (Forest), a seguir denominado «subprograma comunitário»;

    CONSIDERANDO que a participação da Finlândia no subprograma comunitário pode contribuir para aumentar a eficácia da investigação efectuada pelas partes contratantes no domínio da silvicultura e dos produtos de madeira e evitar a duplicação inútil de esforços;

    CONSIDERANDO que as conversações actualmente em curso entre a Comunidade e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) sobre o Espaço Económico Europeu conduzirão provavelmente a resultados na área da investigação e desenvolvimento (I & D) e que as partes contratantes devem envidar esforços no sentido de encontrar soluções para a manutenção da cooperação em I & D no sector silvícola que atendam a essa evolução;

    CONSIDERANDO que a Comunidade e a Finlândia esperam obter vantagens recíprocas da participação da Finlândia no subprograma comunitário,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1o

    A Finlândia participará, a partir de 20 de Novembro de 1989, na realização do subprograma comunitário, descrito no anexo A. A aplicação do subprograma e a taxa de participação financeira da Comunidade constam do anexo B.

    Artigo 2o

    A contribuição financeira da Finlândia, decorrente da sua participação na realização do subprograma comunitário, será fixada proporcionalmente ao montante anualmente disponível no Orçamento Geral das Comunidades Europeias para dotações que cobrem autorizações destinadas a satisfazer obrigações financeiras da Comissão das Comunidades Europeias, a seguir denominada «Comissão», resultantes de trabalhos a efectuar no âmbito dos contratos de investigação a custos repartidos necessários para a execução do subprograma comunitário e de despesas operacionais de gestão e administração do referido subprograma.

    O factor de proporcionalidade que rege a contribuição da Finlândia será dado pela razão entre o produto interno bruto (PIB) da Finlândia, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-membros da Comunidade e da Finlândia. Essa razão será calculada com base nos últimos dados estatísticos disponíveis da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE).

    O montante considerado necessário para a realização do subprograma comunitário, o montante da contribuição da Finlândia e o calendário das autorizações previsíveis vêm indicados no anexo C.

    As regras que regem a contribuição financeira da Finlândia constam do anexo D.

    Artigo 3o

    1. Para efeitos do presente acordo, é instituído um comité de cooperação, a seguir denominado «comité», destinado a apoiar a Comissão na execução do subprograma da investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio da silvicultura (1990/1992), adoptado pela Decisão 89/626/CEE.

    2. O comité integrará representantes da Comunidade e da Finlândia.

    3. O comité será consultado sobre quaisquer assuntos relativos à aplicação do presente acordo, emitindo recomendações.

    4. O representante da Comunidade tomará as medidas adequadas para assegurar a coordenação entre a aplicação do presente acordo e as decisões tomadas pela Comunidade no tocante à execução do subprograma comunitário.

    5. A fim de garantir a correcta aplicação do presente acordo, as partes contratantes procederão ao intercâmbio de informações e, a pedido de qualquer delas, procederão a consultas no âmbito do comité.

    6. O comité adoptará o seu regulamento interno e reunir-se-á, a pedido de qualquer das partes contratantes, de acordo com o disposto no referido regulamento.

    Artigo 4o

    No que respeita aos investigadores e organismos de investigação e desenvolvimento finlandeses, os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à atribuição e celebração de contratos ao abrigo do subprograma comunitário limitar-se-ao aos constantes de contratos no âmbito desse mesmo subprograma. Em especial, as disposições gerais aplicáveis aos contratos de investigação celebrados na Comunidade aplicam-se, mutatis mutandis, e sem prejuízo do disposto no presente artigo, aos contratos de investigação celebrados com os investigadores e organismos de investigação e de desenvolvimento finlandeses no que respeita às questões de tributação, aos direitos aduaneiros e à utilização dos resultados da investigação.

    Artigo 5o

    A Comissão enviará à Finlândia uma cópia dos relatórios elaborados nos termos do artigo 4o da Decisão 89/626/CEE.

    Artigo 6o

    As partes contratantes comprometem-se, de acordo com as respectivas normas e regulamentos, a facilitar a circulação e a residência dos investigadores que participem nas actividades abrangidas pelo presente acordo desenvolvidas na Finlândia e na Comunidade.

    Artigo 7o

    A Comissão e o Centro de Desenvolvimento Tecnológico da Finlândia assegurarão a aplicação do presente acordo.

    Artigo 8o

    Os anexos A, B, C e D do presente acordo fazem dele parte integrante.

    Artigo 9o

    1. O presente acordo é celebrado pelo período de vigência do subprograma comunitário.

    Se a Comunidade proceder à revisão do subprograma comunitário, o acordo pode ser denunciado em condições mutuamente acordadas. A Finlândia será notificada do conteúdo exacto do subprograma revisto, no prazo de uma semana após a sua adopção pela Comunidade. As partes contratantes devem notificar-se mutuamente, no prazo de três meses a contar da data da adopção da decisão comunitária, caso pretendam rescindir o acordo.

    2. Se a Comunidade adoptar um novo programa de I & D nos domínios da silvicultura e dos produtos de madeira, o presente acordo pode ser renegociado ou renovado em condições mutuamente acordadas.

    3. Sem prejuízo do disposto no no 1, qualquer das partes contratantes pode, em qualquer momento, denunciar o presente acordo, com um pré-aviso de seis meses. Os projectos e trabalhos em curso na data de denúncia e/ou de termo do presente acordo prosseguirão até estarem concluídos, nos termos do presente acordo.

    Artigo 10o

    O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes nos termos dos procedimentos que lhes são próprios.

    O acordo entra em vigor na data em que as partes contratantes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

    Artigo 11o

    O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nos termos estabelecidos nesse Tratado, e, por outro, ao território da República da Finlândia.

    Artigo 12o

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e finlandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    Pela República da Finlândia

    ANEXO A

    SUBPROGRAMA COMUNITÁRIO NO DOMÍNIO DAS MATÉRIAS-PRIMAS RENOVÁVEIS: SILVICULTURA E PRODUTOS DE MADEIRA (INCLUINDO A CORTIÇA) - Forest, 1990/1992 Este subprograma comunitário irá abranger as seguintes áreas de investigação:

    Repartição indicativa dos montantes (em milhões de ecus)

    1. Recursos florestais4

    1.1. Melhoramento genético das árvores

    1.2. Planeamento e gestão silvícola

    1.3. Protecção da floresta

    2. Tecnologia da madeira e da cortiça 4

    2.1. Avaliação da qualidade

    2.2. Tecnologia da transformação

    3. Fabrico de pasta e de papel4

    3.1. Melhoramento do fabrico de pasta e do branqueamento

    3.2. Melhoramento do fabrico e do revestimento do papel

    Total12

    ANEXO B

    EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA E TAXA DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE Os programas serão desenvolvidos por meio de:

    i) Contratos de investigação a custos repartidos;

    ii) Acções concertadas;

    iii) Actividades de coordenação;

    iv) Actividades de ensino e formação; e

    v) Estudos e avaliações.

    O subprograma fica aberto às universidades, organismos de investigação e empresas industriais - incluindo pequenas e médias empresas -, pessoas singulares ou qualquer combinação destas entidades estabelecidas na Comunidade e na Finlândia. Regra geral, os projectos devem assumir um carácter transnacional e pelo menos um dos participantes em cada projecto deverá encontrar-se estabelecido na Comunidade.

    Relativamente aos contratos a custos repartidos, a participação da Comunidade, em princípio, não deve ser superior a 50 % das despesas totais, embora esta percentagem possa ser alterada em função da natureza e da fase de desenvolvimento da investigação. Em relação às acções desenvolvidas no âmbito do presente subprograma por universidades e organismos de investigação, a Comunidade pode suportar até 100 % das despesas adicionais envolvidas.

    ANEXO C

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 1. Nos termos da Decisão 89/626/CEE que adopta o subprograma Forest, o montante considerado necessário para a realização desse subprograma comunitário é de 12 milhões de ecus.

    2. A contribuição financeira da Finlândia para a sua participação no subprograma comunitário é estimada em 280 423 ecus e será acrescentada, juntamente com outras eventuais contribuições de países terceiros, ao citado montante, tal como previsto no artigo 2o do presente acordo.

    3. O calendário previsto para as autorizações de dotações do subprograma Forest e para a contribuição da Finlândia é o seguinte:

    (em ecus)

    Gestão e administração 456 000 510 000 490 000 1 456 000

    Contratos 2 644 000 6 090 000 1 810 000 10 544 000

    Total 3 100 000 6 600 000 2 300 000 12 000 000

    Contribuição da Finlândia

    Gestão e administração 10 65611 918 11 451 34 025

    Contratos 61 786 142 315 42 297 246 398

    Total 72 442 154 233 53 748 280 423

    ANEXO D

    REGRAS DE FINANCIAMENTO 1. O presente anexo estabelece as regras específicas que regem a contribuição financeira da Finlândia prevista no artigo 2o do presente acordo.

    2. No início de cada ano, ou sempre que o subprograma comunitário seja objecto de revisão que implique o aumento do montante considerado necessário para a sua realização, a Comissão enviará à Finlândia um pedido de entrega de fundos correspondente à respectiva contribuição para os custos prevista no presente acordo.

    Esta contribuição será expressa simultaneamente em ecus e na moeda finlandesa, estando a composição do ecu definida no Regulamento (CEE) no 3180/78 do Conselho(1) . O valor em moeda finlandesa da contribuição em ecus será determinada à data do pedido de entrega de fundos.

    A Finlândia pagará a sua contribuição para os custos anuais previstos no presente acordo no início de cada ano, e o mais tardar três meses após o envio do pedido de entrega de fundos. Qualquer atraso no pagamento dará origem ao pagamento de juros pela Finlândia, a uma taxa igual à taxa de desconto mais elevada aplicada nos Estados-membros da Comunidade na data do vencimento. A taxa será aumentada de 0,25 ponto percentual por cada mês de atraso.

    A taxa aumentada será aplicável a todo o período em atraso. Todavia, os juros só serão exigíveis se o pagamento for efectuado mais de três meses após o envio pela Comissão de um pedido de entrega de fundos.

    A Comissão reembolsará as despesas de deslocação dos representantes e peritos finlandeses decorrentes da sua participação nos trabalhos do comité referido no artigo 3o do presente acordo, nos termos dos procedimentos actualmente em vigor para os representantes e peritos dos Estados-membros da Comunidade, e, nomeadamente, nos termos da Decisão 84/338/Euratom, CECA, CEE do Conselho(2) .

    3. Os fundos pagos pela Finlândia serão imputados a crédito do subprograma comunitário como receitas orçamentais inscritas na rubrica adequada no mapa das receitas do Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    4. O Regulamento Financeiro em vigor aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias é aplicável à gestão das dotações.

    5. No final de cada ano, será elaborado e transmitido à Finlândia, a título informativo, um apuramento das dotações relativas ao subprograma comunitário.

    (1) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1. Com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1971/89 (JO no L 189 de 4. 7. 1989, p. 1).

    (2) JO no L 177 de 4. 7. 1984, p. 25.

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