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Document 21986D0225(03)
Decision No 2/85 of the EEC-Iceland of the Joint Committee of 5 December 1985 supplementing Annexes II and III to Protocol 3 concerning the definition of the concept of originating products and methods of administrative cooperation by the addition of alternative percentage rules for the products of Chapters 84 to 92 of the Customs Cooperation Council Nomenclature
Decisão nº 2/85 do Comité Misto CEE-Islândia, de 5 de Dezembro de 1985, que completa os Anexos II e III do Protocolo nº 3, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, com o aditamento de regras alternativas de percentagem para os produtos constantes dos capítulos 84 a 92 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira
Decisão nº 2/85 do Comité Misto CEE-Islândia, de 5 de Dezembro de 1985, que completa os Anexos II e III do Protocolo nº 3, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, com o aditamento de regras alternativas de percentagem para os produtos constantes dos capítulos 84 a 92 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira
JO L 47 de 25.2.1986, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1988
Jornal Oficial nº L 047 de 25/02/1986 p. 0020 - 0020
DECISÃO N°. 2/85 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 5 de Dezembro de 1985 que completa os Anexos II e III do Protocolo n°. 3, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, com o aditamento de regras alternativas de percentagem para os produtos constantes dos capítulos 84 a 92 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Tendo em conta o Protocolo n°. 3, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «Protocolo n°. 3», e, nomeadamente, o seu artigo 28°., Considerando que a experiência demonstrou que as regras de origem constantes do Protocolo n°. 3 causaram, na prática, dificuldades em relação aos produtos constantes dos capítulos 84 a 92 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir denominada abreviadamente NCCA); que, devido à interdependência dos sectores industriais da Comunidade Económica Europeia e da Islândia e tendo em conta o carácter recíproco e a importância mútua do comércio livre entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, é necessário simplificar estas regras; Considerando que é desejável prever regras simplificadas que tenham globalmente o mesmo efeito que as regras existentes; que, como é possível que estas regras simplificadas tenham, contudo, um efeito mais restritivo em relação a certos produtos, é necessário prever que sejam aplicadas como alternativa às regras existentes; Considerando que as regras alternativas mais simples são regras de percentagem idênticas para as listas A e B; que as percentagens escolhidas devem variar de acordo com os produtos a fim de prevenir qualquer modificação global do efeito económico; Considerando que é preferível, por razões de clareza, unir estas regras alternativas de percentagem para as listas A e B em duas listas de produtos, em função da regra de percentagem aplicável; Considerando que é necessária uma cláusula de salvaguarda destinada a evitar que o efeito das regras alternativas provoque ou ameace provocar um prejuízo grave aos produtores de uma ou outra parte contratante, DECIDE: Artigo 1°. 1. As listas A e B contidas nos Anexos II e III do Protocolo n°. 3 são modificadas com o aditamento das seguintes regras:a) O carácter originário é conferido aos produtos enumerados na Lista I anexa por elaboração, transformação ou montagem, nos quais são incorporados produtos não originários cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado;b)O carácter originário é conferido aos produtos enumerados na Lista II anexa por elaboração, transformação ou montagem, nos quais são incorporados produtos não originários cujo valor não exceda 30 % do valor do produto acabado;Contudo, são aplicáveis a certos produtos uma percentagem mais baixa e/ou condições especiais. 2. As regras definidas no n°. 1 aditam-se, mas não se substituem, às regras das listas A e B. 3. O exportador tem a faculdade de decidir recorrer quer às regras definidas no n°. 1, quer, em alternativa, de aplicar as outras regras contidas nas listas A e B. Contudo, as regras definidas no n°. 1 só são aplicáveis a um produto dado como alternativa às regras contidas nessas listas, sem que possam combinar-se com estas últimas. Artigo 2°. Se se revelar que, por efeito das regras alternativas, um produto é importado no território de uma parte contratante em quantidades de tal modo acrescidas e em condições tais que cause ou ameace causar prejuízo grave aos produtores da parte contratante interessada de produtos similares ou de produtos directamente concorrenciais, a parte contratante pode suspender a aplicação destas regras alternativas em relação a este produto. Tais decisões serão notificadas sem demora ao Comité Misto, com todas as informações úteis. Sem prejuízo das medidas cautelares tomadas, o Comité Misto examinará sem demora a situação a fim de procurar uma solução aceitável pelas partes contratantes. Artigo 3°. A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 1986. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1985. Pelo Comité Misto O Presidente H. DE LANGE 25. 2. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N°. L 47/21 ANEXO I LISTA I Produtos acabados aos quais se aplica a regra dos 40 % definida na alínea a) do artigo 1°. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) 50 % pelo menos em valor dos produtos, partes e peças utilizados na montagem da cabeça (motor excluído) devem ser produtos originários e o mecanismo de tensão do fio, o mecanismo do «crochet» e o ziguezague devem ser produtos originários. >POSIÇÃO NUMA TABELA> N°. L 47/24 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 25. 2. 86 ANEXO II LISTA II Produtos acabados aos quais se aplica a regra dos 30 % definida na alínea b) do artigo 1°. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) A regra de percentagem a aplicar é de 25 %. (2) Para as bombas rotativas de deslocação, a regra de percentagem a aplicar é de 25 %. (3) Para os ventiladores semelhantes, a regra de percentagem a aplicar é de 25 %.25. 2. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N°. L 47/25 >POSIÇÃO NUMA TABELA> N°. L 47/26 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 25. 2. 86 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (4) A regra de percentagem a aplicar é de 25 %. (5) Para os nos. 85.14 e 85.15, a regra de percentagem a aplicar é a dos 25 % e o valor dos transístores não originários, utilizados, não deverá exceder 3 % do valor do produto acabado. (6)Para os semicondutores e as microstruturas electrónicas do ex 85.21, a regra de percentagem a aplicar é de 25 %. >POSIÇÃO NUMA TABELA>