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Document 21985A1231(12)

    Convénio de disciplina concertada entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Finlândia relativo ao comércio mútuo de queijos

    JO L 370 de 31.12.1985, p. 42–45 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    Related Council decision

    21985A1231(12)

    Convénio de disciplina concertada entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Finlândia relativo ao comércio mútuo de queijos

    Jornal Oficial nº L 370 de 31/12/1985 p. 0042
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 25 p. 0078
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 25 p. 0078


    CONVÉNIO de disciplina concertada entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Finlândia relativo ao comércio mútuo de queijos

    A Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia procederam a consultas sobre o seu comércio mútuo de queijos.

    No decurso destas consultas, as duas Partes verificaram que seria oportuno, a luz da experiência adquirida, concluir um novo Convénio, cujas disposições passam a ser as seguintes, a partir de 1 de Janeiro de 1986.

    1) A Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia acordam em limitar os direitos de importação, para as quantidades anuais de queijo abaixo indicadas, aos níveis seguintes: a) Na importação na Comunidade

    Queijos da posição 04.04 da pauta aduaneira comum, originários e provenientes da Finlândia, acompanhados de um certificado aprovado: >PIC FILE= "T0051385">

    b) Na importação na Finlândia

    Queijos da posição 04.04 da pauta aduaneira da Finlândia, originários e provenientes da Comunidade, acompanhados de um certificado de qualidade e de origem aprovado: >PIC FILE= "T0051386">

    2. A República da Finlândia compromete-se a tomar as medidas necessárias com vista a garantir: - por um lado, que as quantidades acordadas para exportação da Finlândia para a Comunidade Económica Europeia [ver ponto 1, alínea a)] não sejam ultrapassadas,

    - por outro lado, que sejam concedidas licenças de importação, de forma regular, e de tal modo que as quantidades acordadas para importação na Finlândia, provenientes da Comunidade [ver ponto 1, alínea b)], possam ser atingidas.

    A Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia actuarão de modo a que as vantagens mutuamente concedidas não sejam comprometidas por outras medidas à importação.

    3. A Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia comprometem-se, cada qual pelo seu lado, a garantir que os preços praticados nas suas exportações não sejam de natureza a provocar dificuldades no mercado do país importador.

    A Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia acordam para este efeito, em estabelecer um dispositivo de informação mútua e de colaboração, cujos elementos constam do Anexo do presente Convénio.

    Caso surjam dificuldades relativamente aos preços praticados, realizar-se-ão consultas a pedido de uma das Partes, no mais curto prazo, tendo por objectivo a adopção das medidas correctivas adequadas.

    4. As duas Partes poderão consultar-se, em qualquer momento, sobre o funcionamento do presente Convénio e, se for caso disso, alterá-lo, de comum acordo, em função, nomeadamente, da evolução dos preços do mercado, da produção, da comercialização e do consumo dos queijos nacionais e importados. >PIC FILE= "T0051387">

    Em especial, se, no decurso de um ano contingentária, as quantidades fixadas para importação na Comunidade e/ou na Finlândia forem atingidas, as duas Partes procederão a consultas, a pedido de uma delas, a fim de estudarem a possibilidade de alteração das quantidades inicialmente fixadas.

    5. O presente Convénio pode ser denunciado, mediante pré-aviso de um ano, apresentado por escrito.

    Caso a presente disposição seja aplicada, cada uma das Partes reserva-se os direitos de que era detentora antes da conclusão do presente Convénio.

    6. O presente Convénio substitui o Convénio temporário de disciplina concertada entre a República da Finlândia e a Comunidade Económica Europeia relativo ao comércio mútuo de queijos, assinado em 9 de Dezembro de 1981, com a última redacção que lhe foi dada por uma Troca de Cartas de 23 de Janeiro de 1985.

    Feito em Bruxelas, em ...

    Pelo Governo da República da Finlândia

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    ANEXO Informações mútuas

    Com o objectivo de evitar que os preços praticados pelos exportadores sejam de antureza a provocar dificuldades no mercado do país importador, são criados os seguintes mecanismos de informação e de colaboração: a) A Finlândia fornece a Comissão das Comunidades Europeias as seguintes informações para cada uma das categorias de queijos abrangidas pelo Convénio: - duas semanas antes do início de cada trimestre de calendário, as perspectivas das exportações finlandesas para a Comunidade previstas para o trimestre seguinte (quantidades previstas, preços francos fronteira finlandesa, previstos, mercados de destino previsíveis),

    - duas semanas após o final de cada trimestre de calendário, as exportações finlandesas efectivamente efectuadas para a Comunidade durante o trimestre anterior (quantidades exportadas, preços francos fronteira finlandesa efectivamente praticados, Estados-membros da Comunidade destinatários);

    b) A Comissão das Comunidades Europeias fornece, periodicamente, as cotações bem como todas as restantes informações úteis, relativas ao mercado dos queijos nacionais e importados.

    Carta nº 1

    Excelentíssimo Senhor ...,

    Tenho a honra de me referir ao Convénio entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo ao comércio mútuo de queijos e às consultas efectuadas, em 25 de Julho de 1985, sobre as condições da sua prorrogação.

    Confirmo que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, esta se encontra preparada para, logo que possível, proceder a negociações tendentes a adaptar este Convénio, de forma a serem tomadas em consideração as relações comerciais bilaterais existentes entre os países aderentes e a Finlândia.

    Muito agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção desta carta.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    Carta nº 2

    Excelentíssimo Senhor ...,

    Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

    «Tenho a honra de me referir ao Convénio entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo ao comércio mútuo de queijos e às consultas efectuadas, em 25 de Julho de 1985, sobre as condições da sua prorrogação.

    Confirmo que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, esta se encontra preparada para, logo que possível, proceder a negociações tendentes a adaptar este Convénio, de forma a serem tomadas em consideração as relações comerciais bilaterais existentes entre os países aderentes e a Finlândia.

    Muito agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção desta carta.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

    Pelo Governo da República da Finlândia

    ANEXO Informações mútuas

    Com o objectivo de evitar que os preços praticados pelos exportadores sejam de antureza a provocar dificuldades no mercado do país importador, são criados os seguintes mecanismos de informação e de colaboração: a) A Finlândia fornece a Comissão das Comunidades Europeias as seguintes informações para cada uma das categorias de queijos abrangidas pelo Convénio: - duas semanas antes do início de cada trimestre de calendário, as perspectivas das exportações finlandesas para a Comunidade previstas para o trimestre seguinte (quantidades previstas, preços francos fronteira finlandesa, previstos, mercados de destino previsíveis),

    - duas semanas após o final de cada trimestre de calendário, as exportações finlandesas efectivamente efectuadas para a Comunidade durante o trimestre anterior (quantidades exportadas, preços francos fronteira finlandesa efectivamente praticados, Estados-membros da Comunidade destinatários);

    b) A Comissão das Comunidades Europeias fornece, periodicamente, as cotações bem como todas as restantes informações úteis, relativas ao mercado dos queijos nacionais e importados.

    Carta nº 1

    Excelentíssimo Senhor ...,

    Tenho a honra de me referir ao Convénio entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo ao comércio mútuo de queijos e às consultas efectuadas, em 25 de Julho de 1985, sobre as condições da sua prorrogação.

    Confirmo que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, esta se encontra preparada para, logo que possível, proceder a negociações tendentes a adaptar este Convénio, de forma a serem tomadas em consideração as relações comerciais bilaterais existentes entre os países aderentes e a Finlândia.

    Muito agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção desta carta.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    Carta nº 2

    Excelentíssimo Senhor ...,

    Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

    «Tenho a honra de me referir ao Convénio entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo ao comércio mútuo de queijos e às consultas efectuadas, em 25 de Julho de 1985, sobre as condições da sua prorrogação.

    Confirmo que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, esta se encontra preparada para, logo que possível, proceder a negociações tendentes a adaptar este Convénio, de forma a serem tomadas em consideração as relações comerciais bilaterais existentes entre os países aderentes e a Finlândia.

    Muito agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção desta carta.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

    Pelo Governo da República da Finlândia

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