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Consolidated version of the Treaty on European Union#TITLE III - PROVISIONS ON THE INSTITUTIONS#Article 14
Versão consolidada do Tratado da União Europeia
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES
Artigo 14.o
Versão consolidada do Tratado da União Europeia
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES
Artigo 14.o
OJ C 202, 7.6.2016, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/22 |
Artigo 14.o
1. O Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental. O Parlamento Europeu exerce funções de controlo político e funções consultivas em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. Compete-lhe eleger o Presidente da Comissão.
2. O Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União. O seu número não pode ser superior a setecentos e cinquenta, mais o Presidente. A representação dos cidadãos é degressivamente proporcional, com um limiar mínimo de seis membros por Estado-Membro. A nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais do que noventa e seis lugares.
O Conselho Europeu adota por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu, na observância dos princípios referidos no primeiro parágrafo.
3. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos, por sufrágio universal direto, livre e secreto, por um mandato de cinco anos.
4. O Parlamento Europeu elege de entre os seus membros o seu Presidente e a sua Mesa.