EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016M013

Versão consolidada do Tratado da União Europeia
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES
Artigo 13.o

JO C 202 de 7.6.2016, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2016/art_13/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/22


Artigo 13.o

1.   A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objetivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas ações.

As instituições da União são:

o Parlamento Europeu,

o Conselho Europeu,

o Conselho,

a Comissão Europeia (adiante designada "Comissão"),

o Tribunal de Justiça da União Europeia,

o Banco Central Europeu,

o Tribunal de Contas.

2.   Cada instituição acua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.

3.   As disposições relativas ao Banco Central Europeu e ao Tribunal de Contas, bem como as disposições pormenorizadas sobre as outras instituições, constam no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.   O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.


Top