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Document 12016M012

    Versão consolidada do Tratado da União Europeia
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS
    Artigo 12.o

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2016/art_12/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/21


    Artigo 12.o

    Os Parlamentos nacionais contribuem ativamente para o bom funcionamento da União:

    a)

    Sendo informados pelas instituições da União e notificados dos projetos de atos legislativos da União, de acordo com o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia;

    b)

    Garantindo o respeito pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos previstos no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

    c)

    Participando, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, nos mecanismos de avaliação da execução das políticas da União dentro desse mesmo espaço, nos termos do artigo 70.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sendo associados ao controlo político da Europol e à avaliação das atividades da Eurojust, nos termos dos artigos 88.o e 85.o do referido Tratado;

    d)

    Participando nos processos de revisão dos Tratados, nos termos do artigo 48.o do presente Tratado;

    e)

    Sendo informados dos pedidos de adesão à União, nos termos do artigo 49.o do presente Tratado;

    f)

    Participando na cooperação interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o Parlamento Europeu, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.


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