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Document 12016E347

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 347.o (ex-artigo 297.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 194–194 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_347/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/194


Artigo 347.o

(ex-artigo 297.o TCE)

Os Estados-Membros procederão a consultas recíprocas tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado interno seja afetado pelas medidas que qualquer Estado-Membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afetem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.


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