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Document 12016E334
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART SIX - INSTITUTIONAL AND FINANCIAL PROVISIONS#TITLE III - ENHANCED COOPERATION#Article 334 (ex Articles 27a to 27e, 40 to 40b and 43 to 45 TEU and ex Articles 11 and 11a TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO III - AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS
Artigo 334.o (ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO III - AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS
Artigo 334.o (ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 192–192
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/192 |
Artigo 334.o
(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)
O Conselho e a Comissão garantem a coerência das ações empreendidas no âmbito de uma cooperação reforçada, bem como a coerência dessas ações com as políticas da União, cooperando para o efeito.