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Document 12016E302
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART SIX - INSTITUTIONAL AND FINANCIAL PROVISIONS#TITLE I - INSTITUTIONAL PROVISIONS#CHAPTER 3 - THE UNION'S ADVISORY BODIES#SECTION 1 - THE ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE#Article 302 (ex Article 259 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 3 - OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO
SECÇÃO 1 - O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
Artigo 302.o (ex-artigo 259.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 3 - OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO
SECÇÃO 1 - O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
Artigo 302.o (ex-artigo 259.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 178–178
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/178 |
Artigo 302.o
(ex-artigo 259.o TCE)
1. Os membros do Comité são nomeados por cinco anos. O Conselho aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Comité podem ser reconduzidos nas suas funções.
2. O Conselho delibera após consulta à Comissão. O Conselho pode obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes setores económicos e sociais, e da sociedade civil, interessados nas atividades da União.