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Document 12016E302

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    CAPÍTULO 3 - OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO
    SECÇÃO 1 - O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
    Artigo 302.o (ex-artigo 259.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 178–178 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_302/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/178


    Artigo 302.o

    (ex-artigo 259.o TCE)

    1.   Os membros do Comité são nomeados por cinco anos. O Conselho aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Comité podem ser reconduzidos nas suas funções.

    2.   O Conselho delibera após consulta à Comissão. O Conselho pode obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes setores económicos e sociais, e da sociedade civil, interessados nas atividades da União.


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