Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016E284

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
    SECÇÃO 6 - O BANCO CENTRAL EUROPEU
    Artigo 284.o (ex-artigo 113.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 168–168 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_284/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/168


    Artigo 284.o

    (ex-artigo 113.o TCE)

    1.   O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do Banco Central Europeu.

    O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do Banco Central Europeu.

    2.   O Presidente do Banco Central Europeu será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objetivos e atribuições do SEBC.

    3.   O Banco Central Europeu enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as atividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O Presidente do Banco Central Europeu apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de caráter geral.

    O Presidente do Banco Central Europeu e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.


    Top