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Document 12016E284

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
SECÇÃO 6 - O BANCO CENTRAL EUROPEU
Artigo 284.o (ex-artigo 113.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 168–168 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_284/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/168


Artigo 284.o

(ex-artigo 113.o TCE)

1.   O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do Banco Central Europeu.

O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do Banco Central Europeu.

2.   O Presidente do Banco Central Europeu será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objetivos e atribuições do SEBC.

3.   O Banco Central Europeu enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as atividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O Presidente do Banco Central Europeu apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de caráter geral.

O Presidente do Banco Central Europeu e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.


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