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Document 12016E266

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
    SECÇÃO 5 - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
    Artigo 266.o (ex-artigo 233.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 163–163 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_266/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/163


    Artigo 266.o

    (ex-artigo 233.o TCE)

    A instituição, o órgão ou o organismo de que emane o ato anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária aos Tratados, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo 340.o.


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