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Document 12016E230

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
SECÇÃO 1 - O PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 230.o (ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 197.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 151–151 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_230/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/151


Artigo 230.o

(ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 197.o TCE)

A Comissão pode assistir a todas as sessões do Parlamento Europeu e é ouvida quando assim o solicitar.

A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros.

O Conselho Europeu e o Conselho são ouvidos pelo Parlamento Europeu nas condições previstas no regulamento interno do Conselho Europeu e no do Conselho.


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