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Document 12016E229

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
SECÇÃO 1 - O PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 229.o (ex-artigo 196.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 151–151 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_229/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/151


Artigo 229.o

(ex-artigo 196.o TCE)

O Parlamento Europeu realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de março.

O Parlamento Europeu pode reunir-se em período extraordinário de sessões, a pedido da maioria dos membros que o compõem, do Conselho ou da Comissão.


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