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Document 12016E226

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
SECÇÃO 1 - O PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 226.o (ex-artigo 193.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 150–150 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_226/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/150


Artigo 226.o

(ex-artigo 193.o TCE)

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos membros que o compõem, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelos Tratados a outras instituições ou órgãos, alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União, exceto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo judicial não se encontrar concluído.

A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As regras de exercício do direito de inquérito são determinadas pelo Parlamento Europeu, por meio de regulamentos adotados por iniciativa própria de acordo com um processo legislativo especial, após aprovação do Conselho e da Comissão.


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