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Document 12016E225

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
    SECÇÃO 1 - O PARLAMENTO EUROPEU
    Artigo 225.o (ex-segundo parágrafo do artigo 192.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 150–150 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_225/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/150


    Artigo 225.o

    (ex-segundo parágrafo do artigo 192.o TCE)

    O Parlamento Europeu pode, por maioria dos membros que o compõem, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de atos da União para efeitos de aplicação dos Tratados. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Parlamento Europeu dos motivos para tal.


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