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Document 12016E215
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART FIVE - THE UNION'S EXTERNAL ACTION#TITLE IV - RESTRICTIVE MEASURES#Article 215 (ex Article 301 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE V - A AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
TÍTULO IV - AS MEDIDAS RESTRITIVAS
Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE V - A AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
TÍTULO IV - AS MEDIDAS RESTRITIVAS
Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 144–144
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/144 |
Artigo 215.o
(ex-artigo 301.o TCE)
1. Quando uma decisão, adotada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, adota as medidas que se revelarem necessárias. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto.
2. Quando uma decisão, adotada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, o permita, o Conselho pode adotar, de acordo com o processo a que se refere o n.o 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais.
3. Os atos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.