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Document 12016E214

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE V - A AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
    TÍTULO III - A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA
    CAPÍTULO 3 - A AJUDA HUMANITÁRIA
    Artigo 214.o

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 143–143 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_214/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/143


    Artigo 214.o

    1.   As ações da União no domínio da ajuda humanitária são desenvolvidas de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União. Essas ações têm por objetivo, pontualmente, prestar assistência, socorro e proteção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de modo a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas diferentes situações. As ações da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.

    2.   As ações de ajuda humanitária são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação.

    3.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas de definição do quadro em que são executadas as ações de ajuda humanitária da União.

    4.   A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objetivos a que se referem o n.o 1 e o artigo 21.o do Tratado da União Europeia.

    O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.

    5.   A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as ações de ajuda humanitária da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o seu estatuto e as suas regras de funcionamento.

    6.   A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação entre as ações da União e as dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade dos mecanismos da União e dos mecanismos nacionais de ajuda humanitária.

    7.   A União vela por que as suas ações de ajuda humanitária sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais, especialmente aqueles que fazem parte do sistema das Nações Unidas.


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