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Document 12016E196

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XXIII - A PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 196.o

JO C 202 de 7.6.2016, p. 135–136 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_196/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/135


Artigo 196.o

1.   A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de proteção contra as mesmas.

A ação da União tem por objetivos:

a)

Apoiar e completar a ação dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na proteção civil nos Estados-Membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana na União;

b)

Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz na União entre os serviços nacionais de proteção civil;

c)

Favorecer a coerência das ações empreendidas ao nível internacional em matéria de proteção civil.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias destinadas a contribuir para a realização dos objetivos a que se refere o n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.


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