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Document 12016E178
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE XVIII - ECONOMIC, SOCIAL AND TERRITORIAL COHESION#Article 178 (ex Article 162 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XVIII - A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
Artigo 178.o (ex-artigo 162.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XVIII - A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
Artigo 178.o (ex-artigo 162.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 128–128
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/128 |
Artigo 178.o
(ex-artigo 162.o TCE)
Os regulamentos de aplicação relativos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional são adotados pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação", e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respetivamente, os artigos 43.o e 164.o.