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Document 12016E171

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO XVI - AS REDES TRANSEUROPEIAS
    Artigo 171.o (ex-artigo 155.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 125–125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_171/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/125


    Artigo 171.o

    (ex-artigo 155.o TCE)

    1.   A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 170.o, a União:

    estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objetivos, as prioridades e as grandes linhas das ações previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projetos de interesse comum,

    realizará todas as ações que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas,

    pode apoiar projetos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a União pode ainda contribuir para o financiamento de projetos específicos na área das infraestruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 177.o.

    A ação da União terá em conta a potencial viabilidade económica dos projetos.

    2.   Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam suscetíveis de ter um impacto significativo na realização dos objetivos enunciados no artigo 170.o. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

    3.   A União pode decidir cooperar com países terceiros para promover projetos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.


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