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Document 12016E155

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO X - A POLÍTICA SOCIAL
    Artigo 155.o (ex-artigo 139.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 116–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_155/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/116


    Artigo 155.o

    (ex-artigo 139.o TCE)

    1.   O diálogo entre os parceiros sociais ao nível da União pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

    2.   Os acordos celebrados ao nível da União serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 153.o, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu é informado dessa adoção.

    O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo em questão contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios em relação aos quais por força do n.o 2 do artigo 153.o seja exigida a unanimidade.


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