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Document 12016E146

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO IX - EMPREGO
    Artigo 146.o (ex-artigo 126.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 112–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_146/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/112


    Artigo 146.o

    (ex-artigo 126.o TCE)

    1.   Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuirão para a realização dos objetivos previstos no artigo 145.o, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União adotadas em aplicação do n.o 2 do artigo 121.o.

    2.   Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 148.o.


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