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Document 12016E144

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO VIII - A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
    CAPÍTULO 5 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
    Artigo 144.o (ex-artigo 120.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 111–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_144/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/111


    Artigo 144.o

    (ex-artigo 120.o TCE)

    1.   Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na aceção do n.o 2 do artigo 143.o, o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação pode, a título cautelar, tomar as medidas de proteção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

    2.   A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados destas medidas de proteção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 143.o.

    3.   Sob recomendação da Comissão e após consulta do Comité Económico e Financeiro, o Conselho pode decidir que o Estado-Membro em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de proteção acima referidas.


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